TJDFT - 0723815-38.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:57
Baixa Definitiva
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06/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legalmente estabelecida, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sucessivamente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º).
II.
Em razão da condenação pecuniária fixada em sentença, impositivo, para a fixação dos honorários sucumbenciais, que a base de cálculo seja o valor da condenação (primeiro critério concretamente identificável), até porque não se constata valor inestimável ou irrisório do proveito econômico, e não o valor da causa, como fixado originariamente na decisão (ora revista).
III.
Recurso conhecido e provido. -
05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:00
Conhecido o recurso de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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