TJDFT - 0723815-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
11/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
31/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:33
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723815-38.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO FELIX DOS SANTOS EXECUTADO: NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ID 205003813, o exequente alegou que o executado ainda deve a quantia de R$ 562,36.
Apresentou tabela de cálculo.
Ao ID 207100380, o executado se manifestou discordando do cálculo apresentado, afirmando não existir o referido saldo indicado pelo exequente.
Requereu a remessa dos autos à contadoria.
Alvará de levantamento no valor de R$ 7.452,00 expedido ao ID 207761395.
Em petição de ID 208231877, o exequente requereu a expedição de alvará de levantamento, tendo em vista o valor depositado pelo executado ao ID 204021678. 2.
Defiro o pedido de levantamento do valor depositado nos autos.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de pagamento eletrônico relativo ao depósito de ID 204021678 para a conta: Banco Santander (033) Agência nº 1722 Conta corrente nº 01003163-4 CPF nº *89.***.*21-72 Titular: LEONARDO ALVES RABELO Chave PIX: *89.***.*21-72 O advogado titular da conta possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 134543492 – página 1. 3.
Ademais, acolho o pedido da parte executada e determino o encaminhamento dos autos à contadoria judicial a fim de que seja apurado se houve ou não a satisfação da dívida.
Anexados os cálculos aos autos, sem nova conclusão, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. 4.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:33
Outras decisões
-
03/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723815-38.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO FELIX DOS SANTOS EXECUTADO: NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DESPACHO Fica o credor intimado a se manifestar acerca do depósito de ID 204021678, no prazo de 5 dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como quitação da dívida e ensejará a extinção do cumprimento da sentença.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723815-38.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO FELIX DOS SANTOS EXECUTADO: NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de ID 198502915 e expeça-se alvará conforme determinado.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.386,70, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:57
Outras decisões
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GILDO FELIX DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:44
Deferido o pedido de GILDO FELIX DOS SANTOS - CPF: *52.***.*92-87 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 23:27
Recebidos os autos
-
23/03/2024 23:27
Outras decisões
-
06/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GILDO FELIX DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
31/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 16:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2023 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 00:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 00:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 11:34
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2022 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/09/2022 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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