TJDFT - 0723464-08.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:45
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON LOBO MARQUES FILHO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NAIDE DOS SANTOS BALLAN em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723464-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON LOBO MARQUES FILHO ESPÓLIO DE: NAIDE DOS SANTOS BALLAN REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA DIAS RIBEIRO D E C I S Ã O RELATÓRIO O autor, Wilson Lobo Marques Filho, interpõe recurso de apelação contra sentença conjunta proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, id 68488757, que, nos autos de “ação de usucapião especial urbano”, ajuizada em desfavor do espólio de Naíde dos Santos Ballan, ora apelada, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Por ocasião da análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo, e ante o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido em sede recursal, foi determinada por esta Relatoria, id 70466497, a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, que promovesse o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissão do apelo.
Contudo, o apelante quedou-se inerte em relação à determinação supra (id 70877965). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Não se olvida que o Código de Processo Civil vigente priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Desse modo, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes antes de julgado deserto o recurso.
Todavia, na hipótese presente, embora concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação da condição de hipossuficiência ou, alternativamente, que se promovesse o recolhimento do preparo, para que houvesse o regular prosseguimento da apelação, o apelante manteve-se inerte.
Assim sendo, ante a ausência do recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso, em decorrência da deserção, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c.c o artigo 87, inciso XVI, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação, tendo em vista sua deserção.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se o processo.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
15/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:00
Não conhecido o recurso de Apelação de WILSON LOBO MARQUES FILHO - CPF: *94.***.*60-59 (APELANTE)
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15/04/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON LOBO MARQUES FILHO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NAIDE DOS SANTOS BALLAN em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON LOBO MARQUES FILHO em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:43
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/02/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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