TJDFT - 0723986-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723986-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 28.437.306 NITIELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES, FILIPI ARARUNA AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: NITIELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, no ID 211921988, a exequente apresentou planilha de cálculo das parcelas devidas que, somadas, perfaziam o montante de R$ 12.291,64.
No ID 211937905, foi dado início ao cumprimento de sentença, com a intimação do executado para o pagamento voluntário da dívida.
No ID 212932603, o exequente apresentou petição de emenda, na qual apontou o cálculo do montante devido como sendo de R$13.122,19.
Por meio da decisão de ID 213591824, este juízo recebeu a referida emenda.
No ID 214307607, foi comprovado nos autos o depósito feito pelo executado no valor de R$ 11.048,54.
No ID 214511633 , o exequente argumentou a ausência do valor de R$ 2.073,65.
No ID 215116605, a parte executada foi intimada a complementar o valor exequendo, nos termos requeridos pelo exequente, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
No ID 216057787, o executado depositou o valor remanescente e requereu a extinção do feito.
No ID 216377034, o exequente requereu o prosseguimento da execução, sob a alegação de que a executada não teria pago a totalidade que foi intimada, deixando de pagar o valor de R$ 414,73 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e três centavos), referente à multa do art. 523 § 2º CPC, já que, inicialmente, teria pago o valor de R$ 11.048,54, mas que o valor exequendo seria de R$ 13.122,19.
No ID 217246041, a executada argumentou que foi intimada a pagar o valor remanescente e assim o fez, reiterando o pedido de arquivamento do feito, ou o envio dos autos à contadoria do juízo para apurar eventuais valores remanescentes. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação do exequente.
Noto que o executado foi intimado sobre o início do cumprimento de sentença por meio da decisão de ID 211937905, e, naquele momento, a petição de início do cumprimento de sentença apontava o valor exequendo de R$ 12.291,64.
Melhor analisando a situação dos autos, vejo que a petição de emenda de ID 212932603 não tratou de mera correção de erro material.
Na verdade, o exequente trouxe aos autos outro valor exequendo, a maior, de R$ 13.122,19.
Esse fato, inclusive, era impeditivo a que o executado depositasse, de uma só vez e de modo escorreito, o valor requerido nos autos para a satisfação da dívida, uma vez que a parte devedora já havia sido intimada para o pagamento do valor anteriormente apresentado pelo credor.
Ora, de todo modo, o próprio exequente deu causa a que o primeiro depósito fosse feito em valor menor.
Esse proceder poderia ter sido até mesmo impugnado pelo executado, que não o fez, pois confiou no comportamento da outra parte.
Não bastasse isso, por meio da petição de ID 214467244, o executado se dispôs a efetuar eventual pagamento remanescente e, tão logo foi intimado a fazê-lo, promoveu o depósito adicional requerido pelo exequente, sem oferecer resistência.
Não pode o exequente apresentar dois valores para a execução nos autos e, ainda assim, requerer que o executado seja penalizado com a incidência de multa sob o valor da diferença não depositada quando da primeira intimação.
Na circunstância dos autos, aplicar a multa do artigo 523 , § 1º seria atentar contra a boa fé a que todas as partes devem se sujeitar (art. 5º do CPC).
Todos os sujeitos processuais devem adotar conduta processual em respeito à lealdade e à boa-fé processual, não havendo espaço para que sejam premiadas condutas que quebram a confiança das partes no trato do processo.
Não tendo a parte executada tido dolo ao não efetuar o depósito integral, e tendo a parte exequente contribuído para tal situação, deve ser afastado o pedido de condenação ao pagamento de multa do artigo 523, § 2º CPC.
Sendo assim, por ter sido depositado o valor integral de R$ 13.122,19 requerido pelo exequente, reconheço que o crédito está satisfeito, ao tempo em que declaro EXTINTO o processo, em face do cumprimento da obrigação, tudo com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Custas finais, se houver, pela executada.
Intimem-se as partes para ciência.
Ficam os exequentes intimados para indicar, desde logo, conta bancária de sua titularidade para que seja possível a transferência dos valores depositados.
Ressalto que o advogado da autora NÃO detém poderes nos autos para receber e dar quitação em nome da exequente, devendo ser apresentadas contas bancárias de cada credor separadamente.
Após o trânsito em julgado, libere-se em favor da exequente NITIELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES o valor de R$ 10.822,19 (dez mil oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), e em favor de seu patrono FILIPI ARARUNA AQUINO o montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Tudo feito, após o trânsito em julgado e recolhimento das custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723986-64.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 28.437.306 NITIELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES, NITIELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
12/09/2024 18:51
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:24
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CHARGEBACK.
VENDA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO ALÉM DO PRAZO.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE.
DEVER DE RESSARCIR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
A condenação da gestora da máquina de cartão de crédito ao pagamento da diferença a título de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, quando demonstrado que os valores indevidamente retidos não foram integralmente pagos. 2.
A retenção indevida de quantia por prazo muito superior ao estabelecido nos termos de uso da empresa extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja a indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido. -
12/08/2024 14:52
Conhecido o recurso de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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