TJDFT - 0702123-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 212026742), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
14/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/09/2024 08:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE REIS DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE REIS DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 11:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702123-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE REIS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.397,50.
Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo movido por ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO em face de ALEXANDRE REIS DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço de ID 176798116 para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.397,50, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:40
Outras decisões
-
15/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:49
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 04:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 169868721), cujos termos passam a compor a presente sentença, exceto quanto aos honorários advocatícios no percentual de 20% no caso de descumprimento do acordo, pois equivaleria à burla à legislação, uma vez que não são cabíveis honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. -
05/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:37
Homologada a Transação
-
04/09/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702123-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE REIS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para promover a diligência indicada quanto à formalização do acordo com o executado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:30
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702123-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: ALEXANDRE REIS DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulado pela executada para pagamento parcelado do débito (ID 1644774).
Em caso de concordância, deverá indicar os dados bancários para o depósito das parcelas e esclarecer se pretende a homologação do acordo.
Advirto que não há óbice em que as partes apresentem o respectivo termo de acordo para ser homologado por este juízo.
Apresentada manifestação, dê-se vista a parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2023 05:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE REIS DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:57
Outras decisões
-
05/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/06/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:52
Outras decisões
-
12/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:06
Outras decisões
-
16/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:25
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 21:44
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:44
Outras decisões
-
16/01/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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