TJDFT - 0704270-82.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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26/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704270-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: LUIS CLAUDIO GONCALVES CRISTIANO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente, intimado a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, pugnou pela determinação para que o requerido indicasse o atual paradeiro do veículo objeto dos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o autor se limita a reiterar pedidos já apreciados anteriormente pelo Juízo, conforme se verifica, como exemplo, em decisão ID 231829407.
Trata-se, a bem da verdade, de desídia da parte na condução de seus interesses processuais, que não pode encontrar guarida, ainda mais quando se tem presente a alta demanda jurisdicional com a que se depara atualmente.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704270-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: LUIS CLAUDIO GONCALVES CRISTIANO DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido retro, porquanto o requerido já foi localizado nos autos. (ID 152948262) Diga a parte requerente quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 22 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/06/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704270-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: LUIS CLAUDIO GONCALVES CRISTIANO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação ou apreensão do veículo objeto da lide.
Registro que somente após a citação frutífera e apreensão do veículo será dado início ao prazo de Contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
A renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas (guia de diligência - oficial de justiça), como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que após pesquisas de endereço junto aos órgãos conveniados, se solicitadas, e diligências infrutíferas na sequência, fica desde já intimada a parte autora a eleger o rito compatível com a impossibilidade aparente de localização de endereço hábil para cumprimento de liminar da espécie.
Cabível ainda em caso de citação, mas não localização do veículo para apreensão.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso de conversão em ação de Execução, poderá haver inclusive a tentativa de citação por meio de aplicativo de comunicação eletrônica, como whatsapp.
Caso as novas diligências sejam também negativas, poderá ser requerida a citação por meio de edital, se assim entender.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:51:58.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704270-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: LUIS CLAUDIO GONCALVES CRISTIANO CERTIDÃO Como não há gratuidade de justiça deferida ao requerente nos presentes autos, de ordem do Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, ante a indicação de novo endereço para diligência, em Brasília ou comarca contígua, por oficial de justiça ou carta A.R. e ausência de comprovante do recolhimento das custas específicas (Custas de Diligência - Oficial de Justiça ou Custa de Diligência - Correios), renovo a intimação para que a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o referido comprovante de pagamento, como consta do art. 82 do CPC, caso insista na citação do requerido.
Esclareço que a guia de custas encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que o número do processo deve ser lançado sem o hífen e os pontos e as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça ou carta registrada, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:56:48.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704270-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: LUIS CLAUDIO GONCALVES CRISTIANO DECISÃO A medida pleiteada retro já foi tomada nos autos.
Diga quanto ao efeito prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 6 de abril de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
06/04/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704270-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: LUIS CLAUDIO GONCALVES CRISTIANO CERTIDÃO DE ADITAMENTO - BUSCA E APREENSÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, certifico e dou fé que, nesta data, foi aditada e encaminhada à Central de Mandados para o devido cumprimento no novo endereço informado pelo autor, qual seja QUADRA 5, LOTE 12253, SETOR NORTE (BRAZLÂNDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72705-050, a decisão com força de mandado de ID 139608249 (que segue em anexo juntamente com a petição inicial).
Cabe ao autor acompanhar o cumprimento da diligência de remoção do veículo verificando no CEMAN (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/mandados-judiciais) o oficial de justiça para quem foi feita a distribuição e estabelecendo contato via e-mail, caso entenda necessário.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:29:52.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
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25/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
02/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:07
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 25/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704270-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: LUIS CLAUDIO GONCALVES CRISTIANO DECISÃO Autorizo a suspensão do processo pelo prazo estipulado pelas partes, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC, uma vez que respeita o prazo máximo de seis meses (art. 313, §4º, parte final, CPC).
Outrossim, indefiro o pedido de retirada de restrição RENAJUD.
Após, promova-se a suspensão processual ora deferida, a qual perdurará até o dia 15/09/2023.
Findo o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2023 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704270-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: LUIS CLAUDIO GONCALVES CRISTIANO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
Registro somente após a citação frutífera e apreensão do veículo será dado início ao prazo de Contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 19:14:58.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO GONCALVES CRISTIANO em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:41
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO GONCALVES CRISTIANO em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO GONCALVES CRISTIANO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 23:14
Recebidos os autos
-
12/10/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 23:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2022 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/10/2022 13:47
Recebidos os autos
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10/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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