TJDFT - 0705400-38.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
06/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
04/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 15:07
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARILEIDE CARVALHO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispenso o disposto no art. 1.023, § 2º do CPC, pois a parte ré não foi citada.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
L Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Assim, uma vez que foram comprovados que os depósitos foram realizados , tendo o próprio credor reconhecido a quitação da dívida, RESOLVO O PROCESSO com fulcro nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Condeno a impugnada/ credora ao pagamento das custas do cumprimento de sentença e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, em razão da causalidade.
Transitada em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. lb Gama/DF, 30 de setembro de 2024.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705400-38.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MARILEIDE CARVALHO PEREIRA DESPACHO À devedora para que: 1) tome ciência dos documentos acostados; 2) apresente os respectivos comprovantes dos dois depósitos ditos por realizados (Acórdão 1810523, 07066265920238070020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3) anexe a dita minuta de acordo ou informe o respectivo ID, para fins de análise das cláusulas penais.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, tornem conclusos para julgamento da impugnação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:49
Outras decisões
-
24/02/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:03
Outras decisões
-
23/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2023 03:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, comprovar o recolhimento do preparo da fase de cumprimento de sentença, e, ainda, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/07/2023 06:09
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:09
Outras decisões
-
27/06/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2023 08:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARILEIDE CARVALHO PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2021 12:24
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARILEIDE CARVALHO PEREIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Sentença em 18/08/2021.
-
17/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
14/08/2021 09:40
Recebidos os autos
-
14/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 09:40
Homologada a Transação
-
06/08/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:02
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARILEIDE CARVALHO PEREIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 08:57
Recebidos os autos
-
22/05/2021 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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