TJDFT - 0712513-06.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:40
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
27/08/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712513-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ LAZARO DOS SANTOS SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento (ID 242245579), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ LAZARO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZ LAZARO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 15:19
Outras decisões
-
03/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
19/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a condenar a ré à obrigação de fazer consistente em providenciar a atualização do cadastro de titularidade dos direitos relativos ao imóvel sito à Quadra 15, Lote 1, Vila Vicentina, Planaltina-DF (inscrito na Secretaria de Fazenda sob n. 48348589), devendo assumir todos os débitos incidentes sobre o imóvel desde 29/04/2002, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) e sem prejuízo da concessão de tutela específica.
O pedido de danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, arcará cada parte com o pagamento igualitário (50%) das custas processuais e honorários da parte contrário, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
A cobrança das despesas processuais, em relação ao autor, fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se -
22/01/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ LAZARO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de LUIZ LAZARO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/09/2023 19:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Com lastro no art. 10 do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerido se manifeste acerca da documentação juntada pela autora nos anexos do ID 166450478.
Sem prejuízo, para fins de saneamento do feito, concedo DERRADEIRO prazo de 5 (cinco) dias para que o réu cumpra o “item 2” da decisão de ID 162316066, sob pena de arcar com os prejuízos da sua inércia no que tange à análise da sua tese de defesa. -
19/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:32
Outras decisões
-
04/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de LUIZ LAZARO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712513-06.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIPES XAVIER DO BONFIM REQUERIDO: LUIZ LAZARO DOS SANTOS DECISÃO Verifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar a documentação determinada no ID n. 162316066.
Assim, diante da ausência dos comprovantes de rendimentos, indefiro a gratuidade de justiça ao réu.
A parte autora, por sua vez, atendeu apenas parcialmente a decisão de ID n. 162316066, com a juntada da certidão de ônus.
Intime-se a parte autora para dar cumprimento à integralidade da decisão de ID n. 162316066, no derradeiro prazo de 15 dias, devendo esclarecer a que título ocupa o terreno bem como para informar o número de inscrição de IPTU/TLP em relação a seu terrenos.
No mesmo prazo, faculto ao requerido apresentar a documentação, a fim de viabilizar o saneamento do feito.
Após, anote-se conclusão para saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:34
Outras decisões
-
21/07/2023 11:34
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ LAZARO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*82-91 (REQUERIDO).
-
17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ LAZARO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:22
Outras decisões
-
12/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de Luiz Lázaro dos Santos em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:02
Outras decisões
-
30/01/2023 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a FLORIPES XAVIER DO BONFIM - CPF: *44.***.*12-68 (REQUERENTE).
-
18/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/01/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2022 09:25
Recebidos os autos
-
09/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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