TJDFT - 0705289-59.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 19:39
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA VIANA ALVES DE AGUIAR em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de LUCIANA VIANA ALVES DE AGUIAR em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em face de LUCIANA VIANA ALVES DE AGUIAR e outros.
Na decisão de ID 33368297 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 160611302.
A parte credora se manifestou nos termos da petição de ID 161367767. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 33368297, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
23/07/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:49
Declarada decadência ou prescrição
-
04/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de LUCIANA VIANA ALVES DE AGUIAR em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 14:17
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 14:12
Processo Desarquivado
-
23/12/2019 16:41
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2019 20:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 20:19
Decorrido prazo de LUCIANA VIANA ALVES DE AGUIAR em 08/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 03:38
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 17:22
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 18:21
Recebidos os autos
-
25/03/2019 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2019 18:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 18:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 03:35
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
12/03/2019 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2019 14:23
Recebidos os autos
-
07/03/2019 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 07:42
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 16:36
Recebidos os autos
-
11/02/2019 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 04:19
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 20:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 16:55
Recebidos os autos
-
12/12/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2018 14:52
Recebidos os autos
-
07/12/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2018 15:27
Recebidos os autos
-
05/12/2018 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2018 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 05:08
Publicado Certidão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 10:34
Decorrido prazo de LUCIANA VIANA ALVES DE AGUIAR em 12/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2018 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2018 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2018 06:27
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 16:31
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 03:41
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 14:29
Recebidos os autos
-
24/08/2018 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2018 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2018 14:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
14/08/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 11:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
14/08/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Consulta RENAJUD • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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