TJDFT - 0703139-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Edital em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:51
Expedição de Edital.
-
03/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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31/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ZENEIDE LIMA CALHEIROS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA CALHEIROS em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703139-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SILVA CALHEIROS, ZENEIDE LIMA CALHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação movido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSEES, sob o argumento de que existe erro material no dispositivo da sentença proferida ao ID 194735099, quanto à condenação do executado em custas, tendo em vista o disposto no acordo ao ID 166364341.
De fato vislumbro o erro material apontado pelo recorrente, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Em consequência, declaro o teor da sentença embargada, cujo dispositivo, na parte embargada, passa a ter a seguinte redação: "A parte exequente arcará com as custas finais do processo, se houver, em prestígio à cláusula sexta da avença de ID 166364341.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se e Intimem-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ZENEIDE LIMA CALHEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA CALHEIROS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703139-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SILVA CALHEIROS, ZENEIDE LIMA CALHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID169242063 da parte exequente.
Procedi ao desbloqueio da quantia penhorada, conforme protocolo anexo.
Aguarde-se o cumprimento do acordo ID166364341 até 20/09/2024.
Findo o prazo, deverá a parte exequente comunicar imediatamente o seu cumprimento, sob pena de extinção por falta de pressuposto.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
11/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ZENEIDE LIMA CALHEIROS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA CALHEIROS em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:15
Outras decisões
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25/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Ao ensejo, diga a parte exequente sobre a citação do primeiro executado também em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ZENEIDE LIMA CALHEIROS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ZENEIDE LIMA CALHEIROS em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 09:02
Recebidos os autos
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15/04/2023 09:02
Outras decisões
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14/04/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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