TJDFT - 0738621-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LEANDRO CORRIERI DE MACEDO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LEANDRO CORRIERI DE MACEDO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 187840740 pela parte Executada, expeça-se alvará eletrônico conforme requerido pela Exequente ao ID nº 187820630.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação, no prazo de 5 dias.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:16
Deferido o pedido de LEANDRO CORRIERI DE MACEDO - CPF: *82.***.*10-00 (AUTOR).
-
22/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Autor intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 186016096, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar que a Ré cancele definitivamente o serviço Claro TV Mais da fatura do Autor, no prazo de 10 dias; b) determinar que a Ré cesse a suspensão dos serviços efetivamente contratados, em decorrência da cobrança do plano Claro TV Mais, no prazo de 10 dias; c) condenar as Rés a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 07:57
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO CORRIERI DE MACEDO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de LEANDRO CORRIERI DE MACEDO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738621-05.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CORRIERI DE MACEDO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (ID 167495735).
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a operadora de telefonia ré proceda ao cancelamento da cobrança do serviço "claro tv mais" lançada nas faturas enviadas ao autor, posto que não foi contratado pelo requerente.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora como alcançou o valor da causa em R$ 10.747,32.
BRASÍLIA - DF, 3 de agosto de 2023, às 17:45:21.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/08/2023 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738621-05.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CORRIERI DE MACEDO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não cumpriu integralmente o comando judicial.
Não obstante a parte autora tenha apresentado tabela com a indicação das datas e valores das cobranças reputadas indevidas, não há pedido definitivo referente à declaração de inexistência dos débitos, tão-somente pedido de cancelamento do serviço não contratado, para que não mais ocorram as cobranças indevidas.
Assim, deve a parte esclarecer o que efetivamente pretende com a demanda.
Caso pretenda a declaração da inexistência dos débitos pretéritos, deverá acrescer ao valor da causa o respectivo montante de tais débitos.
Caso pretenda a suspensão de futuras cobranças relativas ao serviço não contratado, deverá considerar o valor das próximas 12 prestações mensais, o qual deve ser acrescido ao valor final da causa.
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 28 de julho de 2023, às 17:40:32.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/07/2023 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738621-05.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CORRIERI DE MACEDO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC).
Diante disso, intime-se a parte autora para que esclareça o valor das cobranças indevidas, objeto do pedido de suspensão.
Na oportunidade, deve apresentar uma tabela com a indicação das datas e valores das cobranças reputadas indevidas e, se o caso, o montante que entende correto.
Ainda, deve formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência (declaração de inexistências do montante indevidamente cobrado, o qual deve ser acrescido ao valor da causa).
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2023, às 13:50:38.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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