TJDFT - 0723051-92.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO “CITRA PETITA”.
REJEITADA.
NULIDADE RECURSAL POR “REFORMATIO IN PEJUS”.
REJEITADA.
CONTRATO DE PROJETO DE ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIORES.
INADIMPLEMENTO.
CULPA DOS DEMANDADOS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.
INAPTIDÃO TÉCNICA INEXISTENTE.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TRABALHOS NÃO ENTREGUES.
RESSARCIMENTO PARCIAL.
PREÇO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS DE CONSULTORIA.
MÉDIA DE PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INCABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A sentença apreciou as teses, as alegações, os fundamentos invocados e os elementos de prova produzidos para julgar segundo os limites impostos pelos pedidos, sem incorrer a sentença em defeito processual (“error in procedendo”).
Rejeitada preliminar de nulidade da sentença (vício “citra petita”).
II.
Inviável acolher-se a tese recursal de reforma "in pejus”.
Os embargos opostos pelos apelantes foram rejeitados pelo juízo, não decorrendo, disso, nenhuma modificação para pior na situação jurídica do recorrente, por força da interposição do seu recurso.
Rejeitada a preliminar.
III.
A resolução contratual postulada pela demandante (apelada consumidora) está respaldada no inadimplemento contratual dos demandados, que deixou de entregar todos os objetos contratados, nos termos do Código Civil, art. 475, sendo devida a restituição dos valores cobrados referentes à parcela não entregue do contrato.
IV.
O atraso na resposta a pedidos de modificação dos projetos de arquitetura e design de interiores e a desorganização na prestação dos serviços resultaram em significativos atrasos, que prejudicaram o bom andamento da execução contratual, a fundamentar a resolução contratual.
V.
O Código de Processo Civil, art. 468, prevê a possibilidade de substituição do perito quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico (inciso I).
O perito substituído deverá restituir os valores recebidos pelo trabalho não realizado (§ 2º).
Na situação concreta é inegável a aptidão técnica da perita do e.
Juízo, que agiu com acerto ao se eximir de apresentar um valor exato, de modo categórico, do preço de serviços adicionais, pois muito provavelmente incorreria em erro, preferindo apontar a média de preços de consultoria usualmente praticados no mercado.
VI.
O fato de os recorrentes não se conformarem com o resultado da perícia, que não agasalha a pretensão das partes, não implica reconhecimento de erro na apreciação do objeto periciado ou qualquer invalidade.
VII.
O percentual apontado na perícia de trabalhos não concluídos é digno de confiança por parte do e.
Juízo de origem, mormente porque não existem elementos de convicção suficientes para arrostar esse entendimento.
VIII.
Inviável acolher-se a opinião do assistente técnico dos recorrentes em detrimento da opinião técnica da perita judicial, que, por essência, é regida pelo dever de imparcialidade do Juízo (Código de Processo Civil, art. 465, § 1º, I, e art. 466, § 1º).
IX.
Ante a ausência de um preço objetivo, certo, definido, munido da informação de que a escala de preços usualmente praticados no mercado de consultoria gravita em torno de R$ 250,00 a R$1.000,00, acertada a sentença em adotar o meio-termo (R$ 625,00) para fixar o preço dos serviços de consultoria a cargo da consumidora.
X. "A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270/RS).
XI.
O cumprimento contratual pelos demandados (apelantes) foi de aproximadamente 66% (sessenta e seis porcento), o que, à toda evidência, não é substancial.
E a adoção da teoria, em desfavor do consumidor, atenta contra o direito básico de efetiva reparação dos danos suportados (Lei 8.078/1990, art. 6º, VI).
XII.
Não desponta litigância de má-fé dos recorrentes, porque não foi catalogada prova adequada do dolo, tampouco demonstrado concreto prejuízo processual ao demandante a justificar a aplicação da penalidade processual.
XIII.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovido.
Honorários recursais majorados. -
18/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA - CPF: *29.***.*19-60 (APELANTE) e ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO - CPF: *84.***.*85-49 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/12/2023 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 08:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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