TJDFT - 0722883-90.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0738190-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: HIAN MANGUEIRA DA SILVA QUERELADO: NATALHA MANGUEIRA DE ALENCAR DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por HIAN MANGUEIRA DA SILVA, em desfavor de sua irmã NATALHA MANGUEIRA DE ALENCAR, pela prática das condutas descritas nos arts. 138, 139 e 140 do CP, fato ocorrido em 26/06/2023.
O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência para uma das Varas Criminais desta circunscrição judiciária, em face do concurso de crimes, pois as penas somadas ultrapassam o limite de dois anos, previsto no art. 61 da Lei 9099/95.
Relatado, decido.
O art. 78 da Lei 9.099/95 prevê que oferecida a denúncia ou queixa será designada data para audiência de instrução e julgamento; enquanto o seu art. 81 estabelece que aberta a audiência a Defesa apresentará resposta e, em seguida, o Juiz receberá ou não a denúncia ou queixa.
Note-se, no entanto, que o art. 62 do mesmo diploma legal, dispõe que o processo no Juizado Especial reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da economia processual e da celeridade.
Assim, não obstante o procedimento acima referido, nos termos do qual o Juízo quanto ao recebimento da denúncia ou queixa deve ser feito em audiência, após apresentação de reposta à acusação, mas com vistas a assegurar a rápida tramitação do feito e evitar a realização de atos processuais desnecessários, passo ao exame da queixa-crime.
No mérito, segundo consta dos autos, no dia 26/06/2023 por volta das 18h40 a querelada começou a proferir diversas ofensas caluniosas, difamatórias e injuriosas, “o acusou de ladrão, disse que o Querelado havia enganado e roubado a própria mãe, disse ainda que o Querelado havia roubado a mãe na justiça, o chamou de caloteiro e disse que o Querelante não paga ninguém, ainda o chamou de “vagabundo safado” e que o mesmo não prestava.” O crime de calúnia, descrito no art. 138 do CP, somente se configura quando fato específico e definido como crime é imputado a outrem.
A alegação genérica de que o querelante teria roubado a mãe na justiça, não contém a descrição de fato determinado, ou seja, concreto, com indicação do autor, local, objeto e circunstâncias, e que seja ofensivo à reputação do querelante.
Não há, portanto, crime de calúnia descrito na queixa-crime, mas de fatos que podem, a princípio, configurar os crimes dos arts. 139 e 140 do CP, cujas penas, somadas, não excluem a competência do JECrim.
Ante o exposto, rejeito parcialmente a queixa-crime, no tocante ao crime do art. 138 do CP, e determino o arquivamento parcial dos autos, com base no art. 395, III do Código de Processo Penal.
Em relação às condutas remanescentes, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que julgar de direito.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2023 15:45
Baixa Definitiva
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17/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:45
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JACIRA LOURDES OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:08
Publicado Ementa em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:56
Conhecido o recurso de ADRIANO AMARAL BEDRAN - CPF: *95.***.*64-15 (APELANTE), BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (APELANTE) e JACIRA LOURDES OLIVEIRA - CPF: *93.***.*67-49 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2022 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 10:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 23:04
Recebidos os autos
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16/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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07/11/2022 16:19
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/11/2022 09:41
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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