TJDFT - 0723051-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723051-92.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA EXEQUENTE: MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO REU: MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA, ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 209258820).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 29/08/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
29/08/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723051-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA EXEQUENTE: MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO REU: MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA, ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Verusca Couto de Oliveira e Magaly Abreu de Andrade Palhares de Melo em face de Maxwell Rodrigues de Deus Oliveira e Ana Cristina Koressawa Monteiro.
Intimadas para que promovessem o pagamento voluntário em 15 dias, as partes devedoras efetuaram o depósito de ID 204556779.
As partes credoras apontaram o valor remanescente de R$ 296,94 (ID 205939433), que foi depositado pelos executados (ID 208754835).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelos devedores.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor das partes credoras (R$ 296,94 - duzentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), considerando os dados bancários informados na petição de ID 205939433.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 19:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723051-92.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA EXEQUENTE: MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO REU: MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA, ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada acerca da transferência do valor depositado em Juízo, via sistema PIX, para a conta corrente indicada no respectivo comprovante de transferência.
Sem prejuízo, manifeste-se quanto à quitação da obrigação ou proceda à indicação de bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 23/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
23/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723051-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA EXEQUENTE: MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO REU: MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA, ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores já depositados, conforme decisão de ID 206063774, considerando os dados bancários informados na petição de ID 205939433.
Após, aguarde-se o prazo para que os executados efetuem o pagamento do valor remanescente.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:48
Outras decisões
-
17/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:24
Outras decisões
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723051-92.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA EXEQUENTE: MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO REU: MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA, ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado por Verusca em face de Maxwell e Ana Cristina (ID 201021421), considerando a petição (ID 204556776), guias de depósito judicial (ID's 204556777 e 204556778) e os respectivos comprovantes de pagamento da obrigação (ID's 204556779 e 204556780) juntados pelos executados, intime-se a exequente para que informe seus dados bancários e se houve a quitação integral do débito, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, no mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores depositados.
Brasília/DF, 18/07/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
19/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723051-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA RECONVINTE: MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA, ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO EXEQUENTE: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL, MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO REU: MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA, ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO EXECUTADO: VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se do cumprimento de sentença proposto por João Victor Pessoa Amaral em face de Verusca Couto de Oliveira, Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID 201051936).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID 202521780).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da referida obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora, considerando os dados bancários informados no ID 202521780.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado por Verusca em face de Maxwell e Ana Cristina (ID 201021421), aguarde-se o prazo concedido aos executados para pagamento voluntário do débito (ID 201901112).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:04
Outras decisões
-
03/07/2024 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723051-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA RECONVINTE: MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA, ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO EXEQUENTE: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL REU: MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA, ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO EXECUTADO: VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 201184937.
Inclua-se a advogada Dra.
Magaly Abreu de Andrade no polo ativo do cumprimento de sentença apresentado por Verusca em face de Maxwell e Ana Cristina.
Intimem-se as partes executadas, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se as partes executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Sem prejuízo, em relação ao cumprimento de sentença apresentado por João Victor em face de Verusca, aguarde-se o prazo para que o exequente informe se houve a quitação do débito (intimação de ID 201150389).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:23
Outras decisões
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723051-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA RECONVINTE: MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA, ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO EXEQUENTE: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL REU: MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA, ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO EXECUTADO: VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao cumprimento de sentença apresentado por João Victor em face de Verusca, relativo aos honorários sucumbenciais (intimação de ID 197595946), considerando a petição (ID 201021421), guia de depósito judicial (ID 201021428) e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação (ID 201021429) juntados pela executada, intime-se o exequente para que informe se houve a quitação integral do débito, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, no mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores depositados.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado por Verusca em face de Maxwell e Ana Cristina (ID 201021421), intime-se a parte credora para que emende o pedido para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento do cumprimento de sentença em relação à verba honorária.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:03
Outras decisões
-
20/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:24
Outras decisões
-
21/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 08:53
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2023 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2023 01:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 19:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
12/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:19
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:26
Outras decisões
-
07/06/2023 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
05/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:48
Outras decisões
-
25/04/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:18
Decorrido prazo de REGINA DEBORA SILVA CUNHA BATISTA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 03:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 03:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2023 22:43
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:42
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2022 19:33
Juntada de Petição de laudo
-
11/11/2022 06:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:03
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:28
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
31/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de REGINA DEBORA SILVA CUNHA BATISTA em 22/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:39
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
30/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA KORESSAWA MONTEIRO em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:31
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MAXWELL RODRIGUES DE DEUS OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2021 09:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:32
Outras decisões
-
06/07/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/07/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:13
Outras decisões
-
05/07/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/07/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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