TJDFT - 0723015-10.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:20
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
ALUGUEL E ACESSÓRIOS.
REVELIA.
COBRANÇA DEVIDA.
RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
INTERESSE PARTICULAR E LIMITADO ÀS PARTES.
TEMAS NS. 800 E 660/STF.
SÚMULA N. 279/STF.
AUSÊNCIA DE TÓPICO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto por José Ribamar Silva de Sousa Junior contra decisão da Presidência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que indeferiu o processamento do recurso extraordinário para aplicar as teses fixadas em sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos temas ns. 800 e 660/STF.
Considerou-se, ainda, a vedação contida no verbete sumular n. 279 da Corte Suprema e a ausência de tópico próprio acerca da existência da repercussão geral.
II.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria.
Aduz que a ausência de “citação e intimação formal” teria causado prejuízos processuais, violando o art. 5º, LV, da CF.
III.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 59901110.
IV.
O Código de Processo Civil prescreve que cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, da decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
V.
Sem razão o agravante.
De início, conforme § 1º do art. 1.021 do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não se verifica na hipótese.
VI.
Ainda que superada a ausência de tal pressuposto de admissibilidade, o presente recurso não merece prosperar.
O Tema n. 800/STF estabelece a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, por se tratarem de controvérsias decorrentes de relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica.
Consoante mencionado pelo Ministro Relator Teori Zavascki, embora não se possa eliminar por completo a possibilidade de existir, numa causa oriunda de Juizado Especial Cível da Lei 9.099/95, matéria constitucional dotada de repercussão geral, isso não abala a constatação de que a quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Por isso, concluiu que o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência.
VII.
No caso em tela, da simples leitura do acórdão impugnado é possível concluir que se trata de exemplo típico das causas descritas pelo Ministro Relator do recurso paradigma.
Note-se que foi confirmada a sentença que condenou os requeridos ao pagamento de R$23.990,00 (vinte e três mil novecentos e noventa reais) relativos à inadimplência de aluguéis e acessórios.
Registrou-se que “o primeiro requerido não compareceu à audiência de conciliação, ainda que intimado (ID 151851745) e o segundo Requerido compareceu, porém, ainda que cientificado para apresentação de defesa não o fez (ID151989943)”.
Assim, diante da revelia e das provas produzidas nos autos, entendeu-se demonstrada a inadimplência do locatário e aplicou-se o disposto no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
VIII.
Registre-se, por pertinente, que a lide foi decidida com base nos elementos fático-probatórios e dispositivos da Lei n. 9.099/95 e CPC.
Desse modo, a matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário.
IX.
Nesse sentido, a Corte Suprema fixou a tese atinente ao Tema n. 660 e rejeitou a repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, como no caso dos autos.
X.
Confira-se a ementa do representativo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371, Relator Min.
GILMAR MENDES, 1º/8/2013).
XI.
Acrescente-se que divergir do entendimento adotado conduziria ao reexame fático-probatório, o que torna reflexa eventual ofensa à CF, conforme verbete sumular n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
XII.
Por fim, o agravante deixou de demonstrar nas razões do recurso extraordinário, de forma fundamentada e em tópico próprio, a existência do requisito da repercussão geral.
Logo, não foi preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º, da CF, 1.035, § 2º, do CPC, e 322 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
XIII.
Ante o exposto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema em sistemática de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
XIV.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/07/2024 19:51
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *02.***.*78-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 13:10
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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05/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
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05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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05/06/2024 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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05/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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04/06/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:14
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:33
Negado seguimento a Recurso
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11/04/2024 18:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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11/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0723015-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR RECORRIDO: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA, ADELSON SOUSA E SILVA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 13 de março de 2024 -
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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11/03/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 17:56
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/12/2023 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/12/2023 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/12/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:52
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/11/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:29
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *02.***.*78-87 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/11/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 15:33
Juntada de intimação
-
09/11/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/11/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/11/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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31/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 07:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/09/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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