TJDFT - 0722586-31.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADAS.
INOVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
IRRETROATIVIDADE. 1.
Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma. 2.
A juntada de contracheques mais recentes que apenas retratam os mesmos contratos discutidos nos autos, quando os réus puderam se manifestar sobre os documentos por meio de suas contrarrazões recursais, não configura prejuízo para a parte ré. 3.
A repactuação de dívidas para o superendividado prevista no 104-B do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento. 4.
A incidência da Lei Distrital nº 7.239/2023, a respeito da limitação de descontos de parcelas de empréstimos, não pode ofender o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 2°, § 2° c/c art. 6°, §§1° e 2° da LINDB), devendo prevalecer as disposições contratuais livremente pactuadas e válidas à época da contratação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese definida em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1085), acerca da possibilidade de descontos das parcelas contratadas na conta bancária dos mutuários, em se tratando de contratos com previsão expressa de desconto. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
17/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:30
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 22:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722586-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
16/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0722586-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo autor, MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, incidentalmente no recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de repactuação de dívidas (Lei do superendividamento).
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, uma vez que o direito do apelante está manifestamente comprovado em razão de estarem as empresas apeladas descontando integralmente os valores depositados na conta bancária do autor, de modo que o desconto de 100% de seus rendimentos comprometem sua própria subsistência, pois não possui outras fontes de renda, acarretando-lhe graves prejuízos.
Assim, requer se determine, liminarmente, que as rés apeladas preservem, em conta corrente, ao menos o percentual de 30% dos rendimentos brutos do autor apelante.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” A despeito das razões expostas, não é o caso de se deferir a tutela de urgência pretendida pelo autor.
Num exame prefacial dos autos, constata-se que o autor chegou a requerer a concessão de tutela de urgência na petição inicial, mas o pedido foi indeferido (decisão de ID 59461695).
Contudo, o autor optou por não recorrer da decisão de indeferimento.
Ademais, ele não apresentou nenhum fato novo hábil a comprovar o risco de perecimento do direito em se aguardar o julgamento de seu recurso de apelação, limitando-se a reproduzir, nas razões recursais, os mesmos argumentos que já foram apreciados pelo magistrado a quo, ao indeferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Nesse sentido: “(...) Não merece ser acolhido o pedido de tutela de urgência na medida em que as partes apelantes não indicaram novos fatos para justificar a reiteração do pedido, nem tampouco demonstraram os requisitos legais para manuseio desse procedimento processual. (...)” (Acórdão 1856972, 07005402820208070004, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em apelação.
Transcorrido o prazo recursal, retornem conclusos para apreciação do mérito.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
02/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/05/2024 07:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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