TJDFT - 0722837-04.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:58
Baixa Definitiva
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11/11/2024 12:58
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DAS DEFESAS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO.
ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
Descabida a absolvição, se as provas documental, pericial e oral são suficientes, robustas e harmônicas para definir que o apelante guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dez porções da substância vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacos plásticos e copos, com massa líquida total de 198,59g.
Diante do comprovado enquadramento da conduta descrita na denúncia no tipo previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, mostra-se inviável a desclassificação para o tipo previsto no artigo 28, de igual diploma, se o agente guardava quantidade suficiente para confeccionar numerosas porções individuais (no caso, cerca de 992 doses típicas mínimas de 200mg cada).
Inexistindo nos autos mínimos elementos que indiquem a ciência do proprietário quanto à utilização do veículo apreendido na prática do crime de tráfico de entorpecentes, deve ser considerado terceiro de boa-fé, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Penal, sendo cabível a restituição do bem. -
04/10/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:26
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA - CPF: *67.***.*94-20 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 17:26
Conhecido o recurso de IGOR TAVARES FARIAS COSTA - CPF: *22.***.*47-80 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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01/09/2024 11:57
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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01/09/2024 08:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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20/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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