TJDFT - 0722721-61.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 23:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
02/04/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0722721-61.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS BATISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Associação criminosa.
Estelionato.
Falsa identidade.
Insignificância. 1 - Segundo entendimento do e.
STJ, “quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal.
Precedentes.” (AgRg no RHC n. 169.536/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2 – A teoria da causa madura - encampada pelo art. 1.013, § 3º, do CPC - é, segundo entende o e.
STJ, aplicável ao processo penal, podendo o Tribunal examinar de imediato o mérito da ação, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais das partes. 3 - Não é causa de nulidade o indeferimento de prova em audiência, se se trata de documento preexistente, que competia à defesa postular a juntada na resposta à acusação, e que lhe era possível apresentar, sobretudo se não era imprescindível à defesa do réu.
E a mera alegação de cerceamento de defesa, sem que demonstrado efetivo prejuízo, não tornam nulos os atos processuais. 4 – Tendo os réus tentado obter vantagem ilícita em desfavor das vítimas idosas, induzindo-as em erro, mediante fraude -” golpe do bilhete premiado” -, só não se consumando os crimes por circunstâncias alheias a vontade deles, respondem pelo crime do art. 171, 4º, c/c art. 14, II, ambos do CP. 5 - O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 6 – Não é mínima a ofensividade nem reduzido o grau de reprovabilidade da conduta daquele que, embora sem efetivo prejuízo para as vítimas, comete crimes de estelionato tentado no contexto de associação criminosa.
Não se reconhece o princípio da insignificância. 7 - Havendo vínculo estável e duradouro entre os réus para o fim de cometer crimes de estelionato contra idosos, há o crime de associação criminosa. 8 - Não se reconhece desistência voluntária se os acusados interrompem a execução do crime – estelionato - após as vítimas afirmarem que não têm recursos econômicos para adquirir o falso bilhete premiado ou porque não cederam à proposta fraudulenta. 9 – Se a ré registra condenações por fatos anteriores cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena deu-se a menos de cinco anos da data do fato imputado na denúncia, é reincidente e registra maus antecedentes. 10 - Apelação dos réus não providas.
Provida a do MP.
O recorrente aponta violação aos artigos 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 171, §§4º e 5º, inciso IV, do Código Penal, sustentando que a falta de representação legal das vítimas impõe o reconhecimento da decadência.
Aduz que em nenhum momento ao longo do processo penal houve a comprovação da idade da vítima Dilma Seli Pena, para fins de aplicação da majorante do crime de estelionato.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ e do STF para demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 171, §§4º e 5º, inciso IV, do Código Penal, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A falta de representação formal das vítimas não significa falta de condição de procedibilidade da ação penal.
Foi suprida pela manifestação inequívoca das vítimas de que os fatos fossem apurados.
Não houve, pois, decadência. (...) Provado que os réus tentaram obter vantagem ilícita em desfavor das vítimas idosas, devem ser condenados pelo crime do art. 171, 4º, c/c art. 14, II, ambos do CP (três vezes).” (ID 64798257).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
09/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/02/2025 18:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/02/2025 18:29
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2025 18:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/02/2025 18:29
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2025 18:29
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2025 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/01/2025 16:43
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
05/12/2024 16:03
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:52
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2024 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
15/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/10/2024 17:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
03/10/2024 19:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
03/10/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
28/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
17/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
03/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/05/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 06:56
Recebidos os autos
-
06/04/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:39
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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