TJDFT - 0722721-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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02/04/2025 23:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722721-61.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ELAINE APARECIDA LOTERIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alíneas “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Associação criminosa.
Estelionato.
Falsa identidade.
Insignificância. 1 - Segundo entendimento do e.
STJ, “quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal.
Precedentes.” (AgRg no RHC n. 169.536/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2 – A teoria da causa madura - encampada pelo art. 1.013, § 3º, do CPC - é, segundo entende o e.
STJ, aplicável ao processo penal, podendo o Tribunal examinar de imediato o mérito da ação, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais das partes. 3 - Não é causa de nulidade o indeferimento de prova em audiência, se se trata de documento preexistente, que competia à defesa postular a juntada na resposta à acusação, e que lhe era possível apresentar, sobretudo se não era imprescindível à defesa do réu.
E a mera alegação de cerceamento de defesa, sem que demonstrado efetivo prejuízo, não tornam nulos os atos processuais. 4 – Tendo os réus tentado obter vantagem ilícita em desfavor das vítimas idosas, induzindo-as em erro, mediante fraude -” golpe do bilhete premiado” -, só não se consumando os crimes por circunstâncias alheias a vontade deles, respondem pelo crime do art. 171, 4º, c/c art. 14, II, ambos do CP. 5 - O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 6 – Não é mínima a ofensividade nem reduzido o grau de reprovabilidade da conduta daquele que, embora sem efetivo prejuízo para as vítimas, comete crimes de estelionato tentado no contexto de associação criminosa.
Não se reconhece o princípio da insignificância. 7 - Havendo vínculo estável e duradouro entre os réus para o fim de cometer crimes de estelionato contra idosos, há o crime de associação criminosa. 8 - Não se reconhece desistência voluntária se os acusados interrompem a execução do crime – estelionato - após as vítimas afirmarem que não têm recursos econômicos para adquirir o falso bilhete premiado ou porque não cederam à proposta fraudulenta. 9 – Se a ré registra condenações por fatos anteriores cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena deu-se a menos de cinco anos da data do fato imputado na denúncia, é reincidente e registra maus antecedentes. 10 - Apelação dos réus não providas.
Provida a do MP.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 15, 171, §5º, e 288, todos do Código Penal, aduzindo que o mero registro de boletim de ocorrência não supre a exigência legal de representação da vítima.
Pugna pelo reconhecimento da desistência voluntária.
Defende sua absolvição em relação ao crime de associação criminosa, porquanto a conduta imputada não preenche os requisitos exigidos para sua configuração.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto à última tese, colacionando ementa de julgado do TJSP como paradigma.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, alegando desrespeito aos princípios da legalidade e retroatividade.
Repisa, ainda, os argumentos lançados no apelo especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 15, 171, §5º, e 288, todos do Código Penal, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A falta de representação formal das vítimas não significa falta de condição de procedibilidade da ação penal.
Foi suprida pela manifestação inequívoca das vítimas de que os fatos fossem apurados.
Não houve, pois, decadência. (...) Alega a defesa que houve desistência voluntária.
Desistência há quando o agente interrompe os atos executórios porque não quer prosseguir com o crime.
Diversas são as situações em que frustrada a intenção de se obter a vantagem por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Se as vítimas não tinham recursos econômicos para repassarem aos acusados, não teriam esses como obter vantagem. (...) A ação dos acusados não foi pontual, em concurso de agentes.
Com habitualidade e permanência, associaram-se para cometer crimes.
Como ressaltou a d.
Procuradoria de Justiça, “O modus operandi utilizado pelos denunciados era idêntico e foi detalhado no Relatório Final de Investigação (ID 56982684), além de estar bem caracterizado nas demais provas colhidas na instrução, revelando a existência de uma especialização dentro da dinâmica do chamado "Golpe do Bilhete Premiado", no qual cada membro associado desempenhava um papel.” (ID 58942642, p. 20).” (ID 64798257).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
De igual modo, também não merece seguir o recurso extraordinário quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
15/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 07:36
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0722721-61.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Prisão em flagrante (7929) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MARCOS VINICIUS BATISTA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação juntou aos autos as suas Razões de Apelação (ID 185689052).
Nesta data, INTIMO as defesas de ALESSANDRA e ELAINE a apresentarem suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
MONIQUE FROTA PORTELA DE OLIVEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
28/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0722721-61.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Prisão em flagrante (7929) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MARCOS VINICIUS BATISTA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação juntou aos autos as suas Razões de Apelação (ID 185689052).
Nesta data, INTIMO as defesas para apresentarem suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
EUZA ROSA DE OLIVEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
07/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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05/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:22
Expedição de Contramandado .
-
19/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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01/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/11/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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06/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:17
Outras decisões
-
05/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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29/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
30/04/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:04
Outras decisões
-
13/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:25
Outras decisões
-
30/01/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
30/01/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
20/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2022 00:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 18:37
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 18:37
Expedição de Carta.
-
08/12/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 11:22
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:17
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/10/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/10/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 16:52
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 16:52
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
24/06/2022 13:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 16:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/06/2022 16:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/06/2022 16:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/06/2022 15:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/06/2022 15:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
23/06/2022 15:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 06:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/06/2022 04:59
Juntada de laudo
-
23/06/2022 03:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/06/2022 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/06/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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