TJDFT - 0722837-27.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730590-35.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PEREIRA DA CUNHA, MARIA JOSEFA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: VANDA MARIA PEREIRA CUNHA REU: OMINT SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por BENEDITO PEREIRA DA CUNHA e MARIA JOSEFA DA CUNHA em face de OMINT SEGUROS S.A.
Os autores narram que são genitores de EDVALDO PEREIRA DA CUNHA, falecido aos 10.04.2023, na UPA – Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia em Brasília/DF, conforme certidão de óbito de ID 173847035.
Relatam, ainda, que o Senhor Edivaldo era titular de apólice de seguro de vida junta à seguradora OMINT SEGUROS S.A. - Apólice nº 0990000024.
Afirmam que o Sr.
Edilvado era solteiro e sem filhos, deixando pela linha sucessória como herdeiros os seus pais.
Com o falecimento do filho, os autores deram entrada no sinistro para fins de recebimento da indenização cabível quanto ao seguro de vida.
Entretanto, a requerida negou a cobertura por entender que o segurado possuía uma união estável, fato que os requerentes negam.
Alegam, também, que a seguradora não enviou qualquer documentação acerca das "Condições Gerais do Seguro em Grupo" e, portanto, não detém informações sobre o seguro aderido e eventuais cláusulas excludentes.
Em contestação, a Omint SEGUROS S.A. afirma que recebeu DUAS declarações de únicos herdeiros diferentes para fins de pagamento da indenização securitária: uma constando apenas os pais do segurado, Autores da presente demanda, e outra constando a Sra.
Maria Firmino de Sousa, como companheira do Sr.
Edivaldo (ID nº 193165731 e 193166446).
Além disso, aduzem que, em que pese a Sra.
Vanda, irmã do segurado, tenha apresentado uma declaração de endereço informando que o segurado residia com ela e que a Sra.
Maria Firmino não tinha nenhum vínculo com o Sr.
Edivaldo, o endereço da ficha de registro do segurado é o mesmo endereço de sua suposta companheira, bem como consta o nome da Sra.
Maria Firmino como declarante na certidão de óbito do segurado.
Ademais, a requerida juntou escritura pública de união estável lavrada posteriormente ao falecimento do segurado (ID 193166457).
A Ré afirma que não houve negativa de pagamento do prêmio por parte da Omint, pois, caso seja apresentada a documentação necessária, será dado início ao procedimento para análise de pagamento do prêmio, devendo os atores apresentarem, conforme comunicado de ID 193166456: (i) Comunicado de pensão por morte do INSS ou outros documentos (comprovação de dependência do plano de saúde, comprovante de conta bancária conjunta) que indiquem que a Senhora Maria Firmino como companheira do segurado; (ii) Declaração de únicos herdeiros constando o nome de todos os beneficiários e com reconhecimento de assinatura do declarante, beneficiários e testemunhas em cartório (obs: diante ao impasse relacionado a Sra.
Maria Firmino, a declaração de únicos herdeiros assinada pela Sra.
Vanda precisa ser refeita constando o reconhecimento de assinatura dos beneficiários (pais) e de duas testemunhas (parentes consanguíneos do segurado), uma vez que há somente a sua a assinatura reconhecida); e (iii) Termo de rescisão indicando quem recebeu as verbas trabalhistas do Sr.
Edivaldo.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré nada requereu e os autores requereram a necessidade de oitiva de testemunha para confirmar que quando o Sr.
Edilvado Pereira da Cunha veio a óbito estava separado de sua namorada (Maria Firmino de Sousa) e para "contrariar a versão da viúva, que declara em atestado de óbito que ele estava solteiro e ao saber do seguro muda de opinião". É o relatório.
Decido.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Em análise, reputo que mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que a matéria é unicamente de direito e, para tanto, a prova documental é suficiente.
Ademais, a suposta companheira sequer é parte nestes autos para que tenha suas versões contrariadas por meio de testemunhas.
Além disso, as questões referentes ao reconhecimento ou não de união estável post mortem do segurado com Maria Firmino de Sousa é matéria que deverá ser resolvida em ação própria e não nestes autos.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O indeferimento do pedido de produção de prova oral não gerou prejuízos à ré, visto que desnecessária à resolução da lide.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
II - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
III - Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
IV - Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1836348, 07218972120218070007, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o dever de gestão do julgador, no intuito de alcançar a solução da lide em tempo razoável e de forma menos onerosa, impõe o indeferimento da produção de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem, no processo, elementos suficientes para permitir a resolução do mérito da causa.
Ademais, cumpre-me ressaltar que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa nos casos em que a produção da prova oral pretendida pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio.
Inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prova oral requerida pela parte autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2024 16:25
Baixa Definitiva
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20/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:25
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO LIMA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:39
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido em parte
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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17/12/2023 17:32
Outras Decisões
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12/12/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/12/2023 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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