TJDFT - 0723175-47.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:30
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DA ANS. 1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial em situações de hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2 No contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a cláusula que prevê a cobrança de prêmio complementar em caso de cancelamento antes do período de 12 meses é considerada abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por impor desvantagem excessiva ao consumidor. 3 A Resolução Normativa nº 455 da ANS, que substituiu a RN nº 195, vedou a imposição de penalidades ao consumidor pelo cancelamento do contrato de plano de saúde antes do período mínimo de vigência, garantindo maior proteção ao consumidor, especialmente em relação à cobrança de prêmio complementar. 4 Abusividade da cláusula de cobrança de prêmio complementar com exclusão do valor correspondente da execução.
RECURSO DESPROVIDO. -
14/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 07:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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