TJDFT - 0722925-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 13:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA VIDAL PRIETO em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722925-26.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL e ALESSANDRA VIDAL PRIETO RECORRIDO(S) ALESSANDRA VIDAL PRIETO e DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807922 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
TRIBUTÁRIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ISENÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
DOENÇA INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA.
ART. 61, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR LOCAL Nº 769/2008.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora para declarar a isenção dos seus proventos de aposentadoria quanto à incidência de imposto de renda, em razão de acometimento por neoplasia maligna, bem como condenar o ente estatal ao ressarcimento do imposto retido. 2.
Na origem, a autora sustentou que é servidora aposentada do Distrito Federal desde 15 de agosto de 2022.
Esclareceu que, desde 26/02/2015, foi diagnosticada com neoplasia maligna, com recidiva em 2022.
Sustentou tratar-se de doença incapacitante e que, assim, torna-se necessário o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com o ente estatal demandado no que diz respeito à obrigação de pagamento de imposto de renda e contribuição previdenciária. 3.
Recursos tempestivos e adequados à espécie.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Preparo dispensado em relação ao Distrito Federal.
Foram ofertadas contrarrazões pelas partes. 4.
Em suas razões recursais, a autora requer o reconhecimento do seu direito à isenção da contribuição previdenciária ao argumento de que o benefício independe de comprovação da contemporaneidade ou de incapacidade para o labor. 5.
O Distrito Federal pretende a cassação da sentença a fim de que seja viabilizada a produção da prova pericial. 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da configuração de error in procedendo, bem como do direito da autora ao benefício de isenção de contribuição previdenciária. 7.
O douto Juízo sentenciante afastou a necessidade de produção da prova pericial pretendida pelo requerido sob o fundamento de que consta dos autos laudo do exame anatomopatológico da parte autora, o qual atesta o diagnóstico de "carcinoma basocelular".
Conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário das provas, indeferir aquela que entender inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.
Portanto, a se considerar que ao juiz é lícito indeferir provas desnecessárias e zelar pela celeridade dos processos, principalmente nas demandas submetidas ao rito dos juizados especiais, não se evidencia a ocorrência de error in procedendo que permita a cassação da sentença. 8.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598). 9.
A recorrente sustenta que faz jus à isenção de contribuição previdenciária, com suporte no artigo 61, § 1º, da LC 769/2008 (Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social), vez que é aposentada, portadora de doença grave e não recebe mais do que duas vezes o dobro do benefício máximo do RGPS. 10.
No caso, conforme demonstrado no relatório médico colacionado aos autos (ID 53728032), a autora foi diagnosticada com carcinoma basocelular pigmentado em lesão de região temporal esquerda comprovado por exame anatomopatológico, tendo sido submetida a excisão cirúrgica da lesão em 12/09/2022, com margens cirúrgicas livres de comprometimento neoplásico. 11.
O carcinoma basocelular que acomete a recorrente trata-se de neoplasia maligna, doença expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 a justificar a isenção de imposto de renda nela prevista.
Todavia, ao contrário da lei federal que trata da isenção do imposto de renda, a lei distrital (LC 769/2008) não estabelece rol de doenças incapacitantes que permitem o benefício de seu artigo 61, § 1º.
Nesse cenário, inexistindo nos autos qualquer documento médico ou outro elemento de prova a atestar que o carcinoma basocelular se trata de enfermidade incapacitante, inclusive a autorizar aposentadoria por invalidez do servidor ativo na forma prevista no art. 18, §6°, da norma distrital, não há como se conferir a isenção da contribuição previdenciária na forma pretendida.
Nesse sentido: (Acórdão 1763957, 07054144320228070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
O Código Tributário Nacional, em seu Art. 111, determina que as isenções deverão ter interpretação literal: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 13.
Recursos conhecidos e não providos. 14.
Sem honorários ante a existência de sucumbência recíproca. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE DISTRITO FEDERAL CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE ALESSANDRA VIDAL PRIETO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE DISTRITO FEDERAL CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE ALESSANDRA VIDAL PRIETO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:29
Conhecido o recurso de ALESSANDRA VIDAL PRIETO - CPF: *18.***.*98-56 (RECORRENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/11/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:47
Declarada incompetência
-
27/11/2023 11:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 21:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723138-77.2023.8.07.0001
Tiago Araujo da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Francisco Jose de Brito Morais
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 15:45
Processo nº 0723139-39.2022.8.07.0020
Caixa Benef da Policia Militar do Distri...
Edinauria da Silva Rodrigues Rezende
Advogado: Gleice Mendes Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:50
Processo nº 0723133-49.2023.8.07.0003
Mariana Emilly de Moura
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 15:57
Processo nº 0722804-95.2023.8.07.0016
Transportes Aereos Portugueses SA
Fernanda Laisa Ferreira Lustosa
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 11:40
Processo nº 0722810-05.2023.8.07.0016
Osmar Medeiros da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 18:42