TJDFT - 0723133-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 22:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723133-49.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA EMILLY DE MOURA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelas requeridas contra a decisão que declarou efetivada a penhora no valor de R$ 20.000,00, referente à multa aplicada por descumprimento de decisão judicial.
Conforme se verifica nos autos, desde a data de 27/07/2023 foi concedida tutela antecipada de urgência em favor da requerente para que as requeridas emitissem novos boletos de pagamento das parcelas vincendas do plano de saúde contratado pela autora, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, o que corresponde à mensalidade de R$ 628,58 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de imposição de multa – ID 166753664.
A operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL foi intimada pessoalmente da decisão em 03/08/2023 (ID 168221922).
A administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A obteve ciência por expedição eletrônica (equivalente à intimação pessoal) em 07/08/2023 e por e-mail em 28/07/2023 – ID 166920577.
Em que pese à ciência das requeridas, a autora noticiou durante o curso processual o descumprimento da tutela – petição de ID 170036829, protocolada em 18/09/2023.
Houve interposição de agravo contra a referida decisão, mas o recurso não foi conhecido (ID 188950408).
Na sentença prolatada em 25/01/2024 (ID 184623024), a tutela de urgência foi confirmada e as requeridas foram condenadas solidariamente na obrigação de emitir os boletos de pagamento das parcelas vincendas do plano de saúde contratado pela autora, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, o que corresponde à mensalidade de R$ 628,58 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de imposição de multa.
Mais uma vez a autora noticiou o descumprimento da tutela, por meio da petição de ID 193315279, apresentada em 15/04/2024.
Determinou-se, assim, nova intimação pessoal das requeridas para que cumprissem a obrigação em 05 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 20.000,00, conforme decisão de 18/04/2024 (ID 193804100).
Contudo, apenas depois de aplicada a multa e determinado o bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD é que a segunda requerida comprovou o cumprimento da obrigação, em 13/05/2024 (ID 196601392).
Ressalte-se que a requerente é portadora de doença grave (tipo raro de câncer) e conforme ficou demonstrado nos autos, seu tratamento médico não pode ser interrompido.
Dessa forma, não assiste razão às requeridas de que a multa é indevida ou desproporcional, pois desde o mês de agosto de 2023, ou seja, há quase um ano, a ordem judicial emanada por este Juízo vem sendo descumprida sem qualquer justificativa.
Assim, levando em consideração a gravidade do estado de saúde da autora, o tempo decorrido e o fato de que valor da multa cominatória deve ser suficiente a compelir as requeridas ao cumprimento da obrigação, mantenho o valor da multa aplicada e rejeito as impugnações.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora.
O pedido de levantamento da quantia penhorada será analisado apenas depois do retorno dos autos do Tribunal e com o trânsito em julgado da sentença, salvo se houver outra decisão nesse sentido pela segunda instância.
Defiro a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela requerida na petição de ID 197982928, referente ao valor da mensalidade do plano de saúde consignada em Juízo (ID 193315279).
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Realizada a diligência acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise dos recursos, com as homenagens deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:43
Outras decisões
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24/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:42
Outras decisões
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13/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 21:40
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 22:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:50
Outras decisões
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17/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723133-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA EMILLY DE MOURA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 16:32:48. -
01/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723133-49.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA EMILLY DE MOURA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Proferida a sentença de ID 184623024, a Central Nacional Unimed apresentou embargos de declaração, ID 185224865, nos quais sustentou o vício da omissão, pois não teria sido especificado o “período de revisão do reajustes aplicados no contrato, bem como não observou que o pedido exordial se limita até o ano de 2023.
Os embargos de declaração da Central Nacional Unimed foram rejeitados, nos termos da sentença de ID 186190872.
Novamente a Central Nacional Unimed apresenta embargos de declaração, a fim de apontar contradição na sentença, pois “a embargada não requereu o afastamento/revisão do reajuste aplicado em 2022”.
Manifestação da autora, ID 187415152.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão o embargante.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença.
No caso, se verificado equívoco deste Juízo, por ter fixado o período de reajuste de modo diverso, no entender da embargante, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, conforme § 2º art. 322 do CPC.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723133-49.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA EMILLY DE MOURA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA I.
Relatório.
MARIANA EMILLY DE MOURA ajuizou ação revisional em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora informou ser beneficiária do plano de saúde operado pela Unimed, administrado pela Qualicorp.
Disse ser portadora de sarcoma alveolar, tipo raro de câncer, submetida a tratamento médico que não pode ser interrompido, sob risco de morte.
Afirmou que em maio de 2023 o valor da mensalidade era de R$ 573,37, mas no mês de junho do mesmo ano foi elevado para R$ 952,20, em face do reajuste de 66,07% unilateralmente implementado pela Unimed.
Discorreu acerca da incidência das regras do CDC e da responsabilidade solidária das requeridas.
Sustentou a abusividade do reajuste e a limitação do reajuste ao percentual definido pela ANS.
Requereu tutela de urgência para obrigar as requeridas a “a emitir novos boletos de pagamento das parcelas vincendas de seu plano de saúde, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, o que corresponde à mensalidade de 628,58 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos)”.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para: “declarar a nulidade dos aumentos efetuados além do patamar autorizado pela ANS anualmente, o que corresponde a 9,63% no ano de 2023; condenar a empresa ré a adequar o valor das mensalidades da autora aos índices de reajustes anual autorizados pela ANS, o que corresponde a 9,63% no ano de 2023, de modo que o valor das mensalidades seja readaptado para o valor de R$ 628,58 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos); condenar a requerida a se limitar a aplicar os índices de reajuste previstos pela ANS para os próximos reajustes que vier a realizar; condenar a requerida a devolver à autora os valores pagos a maior em razão do reajuste abusivo efetuado desde junho de 2023, que totalizam o valor de R$ 593,24 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos)”.
Anexou documentos.
Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de ID 166753664.
Contestação da Central Nacional Unimed, ID 168535950, na qual suscitou prejudicial de prescrição no que tange à pretensão de ressarcimento de valores, relativo a período superior a 3 (três) anos.
Discorreu acerca dos reajustes técnico e financeiro.
Sustentou que o reajuste decorrente da Variação dos Custos Médico Hospitalares - VCMH não se sujeita à limitação imposta pela da ANS, mas sim à negociação entre as partes contratantes, nem se aplica o índice de reajuste dos planos individuais.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Contestação da Qualicorp, ID 168925485, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Discorreu acerca do plano de saúde contratado pela autora, coletivo por adesão, e sustentou a não aplicação do índice de reajuste estabelecido pela ANS para os contratos individuais.
Teceu considerações acerca do reajuste decorrente da Variação dos Custos Médico Hospitalares - VCMH e defendeu sua legalidade.
Alegou não ser cabível a intervenção do Poder Judiciário, em virtude da competência regulatória da ANS.
Disse não estarem demonstrados os requisitos para restituição de valores.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A Central Nacional Unimed comunicou a interposição de agravo de instrumento, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, ID 168935482.
A Qualicorp noticiou o cumprimento da tutela de urgência, ID 169602801.
Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Central Nacional Unimed, nos termos da decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator, ID 170082195.
Réplica, ID 172226167.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. 1.
Incidência do CDC.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde (Súmula 469).
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas - assimétricas - entre consumidores e fornecedores. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp.
O processo civil adota a teoria da asserção, pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial.
No caso em análise, no contrato de adesão entabulado entre as partes expressamente consta a Qualicorp como administradora de benefícios, sendo responsável pela comunicação entre a operadora e o consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
O e.
TJDFT já decidiu que “o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos.
Logo, a administradora de benefícios, embora possua atividade distinta da operadora de plano de assistência à saúde, responde solidariamente por quaisquer ocorrências relativas à prestação do serviço” (Acórdão 1437752, 07101992320188070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 141 E 492, CPC).
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
DECOTE NECESSÁRIO DO EXCESSO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DE PRESTAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVISÃO DE REAJUSTE.
ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO ATENDIDOS.
LEGALIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDOS OS APELOS DAS RÉS.
PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DOS AUTORES. 1.
Pelo Princípio da Adstrição ou Congruência, é defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir.
Limitada a pretensão à redução dos percentuais de reajuste anual às mensalidades do plano de saúde, a sentença que determinou a compensação com os índices concedidos a menor e sem pedido pelas rés ultrapassou os limites objetivos da demanda, sendo necessário o decote nesse ponto. 2.
A administradora do plano de saúde representa a operadora na oferta do serviço e na contratação, assim como efetua a cobrança das prestações junto aos beneficiários.
Dessa forma, compõe a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente com a operadora nas ações que visem a revisão de cláusulas contratuais. 3.
Aplica-se o prazo trienal para as demandas que versem sobre revisão ou nulidade de cláusula contratual de plano de saúde e devolução dos valores cobrados indevidamente (Resp. 1.361.182/RS). 4.
Revela-se impertinente a transposição do percentual de reajuste preconizado pela ANS para planos individual ou familiar aos planos coletivos, tendo em vista que o fator atuarial desempenha papel decisivo no estabelecimento do equilíbrio econômico e no incremento das parcelas. 5.
O reajuste na forma do contrato acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não enseja ilegalidade no índice aplicado. 6.
Demonstrados os critérios atuariais que fundamentaram os aumentos e o atendimento às disposições contratuais, fica afastada a hipótese de abusividade dos índices aplicados, exceto quanto àquele adotado em marco/2015, conforme destacado pela perícia. 7.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDOS OS APELOS DAS RÉS.
PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DOS AUTORES. (Acórdão 1767652, 07309383020218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Mérito.
Via de regra, tratando-se de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, devem prevalecer os reajustes pactuados entre as partes em contrato, não cabendo revisão dos percentuais aplicados às mensalidades para manutenção do plano, quando não se verificar que se cuida de reajustes desarrazoados, desproporcionais ou ilegais.
O Superior Tribunal de Justiça, firmando o tema repetitivo de nº 952, firmou as premissas de análise mínima para verificar se há abuso ou não na correção dos valores dos seguros de saúde individuais e familiares, aduzindo que tais limitações não se aplicam ao contratos coletivos de adesão.
Todavia, a não vinculação aos aumentos autorizados pela ANS não significa que a correção possa ser efetivada de qualquer modo e sem observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, em que pese a possibilidade de o reajuste para o plano coletivo ser superior aos limites fixados para o plano individual, faz-se necessária a comprovação dos critérios empregados para o cálculo do reajuste e da variação de custos médico-hospitalares, sob pena de considerar a cláusula de reajuste abusiva.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE REAJUSTE ABUSIVO.
AUMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
AUMENTO DA SINISTRALIDADE E CÁLCULO ATUARIAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO. (...) 3.
Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 4.
Reputa-se abusivo o índice de reajuste praticado em plano de saúde coletivo que supera em muito os parâmetros aprovados pela ANS 5.
Recurso conhecido e provido.
Unânime.
Acórdão nº 1119892, Processo de Conhecimento nº 0006021-12.2017.8.07.0006, 7ª Turma Cível, Relator Romeu Gonzaga Neiva, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Publicado no PJe: 31/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE REAJUSTE ABUSIVO.
AUMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
AUMENTO DA SINISTRALIDADE E CÁLCULO ATUARIAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO. 1.
Não ocorre na sentença ausência de fundamentação se dela é possível se obter as razões de decidir. 2.
O reajustamento das mensalidades dos planos de saúde coletivos deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade.
Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, fomentando incremento indevido à operadora contratada. 3.
Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 4.
Reputa-se abusivo o índice de reajuste praticado em plano de saúde coletivo que supera em muito os parâmetros aprovados pela ANS 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime.
Acórdão nº 1078184, Processo de Conhecimento nº 0716405- 08.2017.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator Romeu Gonzaga Neiva, Data de Julgamento: 28/02/2018.
Publicado no DJE: 05/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Era ônus processual da parte ré apresentar documentação específica do contrato, mesmo sendo ele coletivo, informando os índices aplicados, bem como da variação dos custos médico-hospitalares – VCMH, podendo inclusive comparar com o de outras operadoras de saúde, a fim de demonstrar que realmente os reajustes estão de acordo com o mercado e com a elevação nos preços de custeio dos gastos hospitalares.
De acordo com o entendimento sedimentado neste e.
Tribunal, “conforme preconiza a teoria do diálogo das fontes, tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor, pautam as relações jurídicas pela clareza na informação, boa-fé objetiva e respeito à função social e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato (art. 6º, III e IV, do CDC c/c arts. 113, 421 e 422 do Código Civil)”, cabendo à operadora do plano de saúde coletivo demonstrar “quais são os critérios empregados para o cálculo do reajuste incidente, assim como os motivos concretos que resultaram no aumento percentual da mensalidade” (Acórdão 1783243, 07192327920238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, a ré afirmou de forma genérica e superficial que os cálculos estão corretos, sem apresentação de provas concretas, o que se mostrou incapaz de afastar o ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.
Desta feita, ante a não apresentação dos parâmetros e critérios objetivos que embasaram o reajuste de 66,07% do plano de saúde coletivo, denota-se ser abusivo e desproporcional.
Apontada a abusividade, é indispensável a fixação do percentual do respectivo reajuste.
Conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, constatada a abusividade do reajuste nos planos de saúde coletivos, impõe-se a observância dos limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVISÃO DE REAJUSTE.
AUMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS.
CABIMENTO.
VALOR PAGO EM EXCESSO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do c.
STJ). 2.
O reajustamento das mensalidades dos planos de saúde coletivos deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade.
Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, fomentando incremento indevido à operadora contratada. 3.
Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 4.
Os limites previstos nas resoluções da ANS para reajuste das mensalidades são restritos aos planos individuais, nos precisos termos do § 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98.
Todavia, verificada a abusividade do reajuste nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde individuais pode ser aplicado. (Acórdão nº 983455, Processo de Conhecimento nº 0039385-58.2015.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relatora Simone Lucindo, Data de Julgamento: 23/11/2016.
Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 449-463).
Logo, reajuste abusivo e desprovido de causa legitima deve ser impedido, por constituir obstáculo à continuidade da contratação, configurando clausula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Em consulta realizada junto ao sítio eletrônico www.gov.br, verifica-se que, no período compreendido entre maio de 2022 e abril de 2023, o índice de aumento foi de 15,5%, ao passo que de maio de 2023 até abril de 2024, o percentual sedimentado foi de 9,63%.
Assim, as mensalidades cobradas pela parte ré deverão observar os parâmetros fixados pela ANS, atentando-se ao período abrangido e o respectivo percentual.
Verifica-se, com a substituição do percentual de reajuste das mensalidades, que a autora pagou valores superiores ao que deveria ter sido cobrado.
Com a aplicação dos índices fixados nessa sentença, foram pagos valores maiores do que realmente eram devidos, razão pela qual deverão ser restituídos à autora.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1) FIXAR os valores da correção da mensalidade do plano de saúde da autora de acordo com a tabela de reajuste anuais da ANS (Agência Nacional de Saúde) para os contratos individuais e familiares, a partir de maio de 202, e ESTIPULAR que o único reajuste possível a incidir daqui para frente no contrato da autora é o anual, de acordo com os índices a serem divulgados pela ANS (Agência Nacional de Saúde) para os contratos individuais e familiares, ficando vedada a aplicação de qualquer reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), decorrente da alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, prevista em sua cláusula 18, ID 166585261, DECLARANDO, neste ponto, a nulidade parcial de tal cláusula; 2) CONDENAR solidariamente as requeridas na obrigação de emitir os boletos de pagamento das parcelas vincendas do plano de saúde contratado pela autora, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, o que corresponde à mensalidade de R$ 628,58 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de imposição de multa; 3) CONDENAR solidariamente as requeridas na obrigação de restituir à autora todos os valores pagos acima dos fixados na tabela de reajuste anuais da ANS (Agência Nacional de Saúde) para os contratos individuais e familiares, desde maio de 2022 até a data de hoje, utilizando-se como valor inicial da primeira parcela paga após a contratação, no valor de R$ 573,37, de forma simples.
Tais valores deverão ser objeto de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, bem como corrigidos monetariamente desde a data de desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
RESOLVO o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo 10% (dez por cento) sobre atualizado da causa, tendo em vista não terem sido apresentadas as notas fiscais relativas ao tratamento em questão.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:30
Recebidos os autos
-
23/09/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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