TJDFT - 0722837-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722837-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 201343846 foi prolatada sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes (ID 197368281) por meio do qual a promovida se comprometeu ao pagamento de R$ 11500,00 para por fim à lide, sendo R$ 10.500,00 destinados a quitação de todos os direitos reclamados nos autos e R$ 1.000,00 destinados ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios conforme especificado nos termos do acordo homologado.
O pagamento foi informado no ID 202866305, tendo a parte autora, por meio de sua advogada, requerido o levantamento (ID 202916585) indicando a seguinte conta de sua titularidade: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 2237-3 CONTA CORRENTE 2606-9 TITULAR: MARIANA GODINHO LIMA PIX: *99.***.*26-22 Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação patrimonial prevista na avença celebrada e nestes autos homologada e, em consequência, determino: a) EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS) DEPOSITADA NOS PRESENTES AUTOS (ID 202866305) considerando os dados bancários supra apontados; b) INTIME-SE AS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA PARA QUE INDIQUEM CONTA DE SUA TITULARIDADE PARA LEVANTAMENTO DE R$ 1000,00 (MIL REAIS) TAMBÉM DEPOSITADOS NO ID 202866305 RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PREVISTA NA AVENÇA HOMOLOGADA, FICANDO, DESDE JÁ AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ RESPECTIVO.
Calculem-se as custas finais e intimem a ré para o seu pagamento e após a comprovação deste, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:50
Outras decisões
-
11/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722837-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 14:12:48. -
28/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722837-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 197368281), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A autora ratificou os termos do acordo, ID 199331054.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela requerida.
Transitada em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:58
Homologada a Transação
-
07/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 23:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:39
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2023 00:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:57
Outras decisões
-
22/08/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 21:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 20:20
Juntada de diligência
-
15/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:53
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
12/08/2023 10:18
Deferido o pedido de MARIANA GODINHO LIMA - CPF: *99.***.*26-22 (REQUERENTE).
-
12/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
12/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 23:59
Recebidos os autos
-
11/08/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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