TJDFT - 0723212-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GERMANO GROSSI MANES em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
05/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:45
Prejudicado o recurso GERMANO GROSSI MANES - CPF: *10.***.*09-00 (APELANTE)
-
03/02/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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12/12/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GERMANO GROSSI MANES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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18/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:01
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERMANO GROSSI MANES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERMANO GROSSI MANES em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação interposta por GERMANO GROSSI MANES (réu/apelante) contra a sentença (ID 59772966) que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança proposta por BANCO C6 S.A (autor), para condená-lo a pagar ao banco a quantia de R$234.588,15 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização constante dos autos.
Preliminarmente, o apelante/réu requer o acesso aos benefícios da gratuidade de justiça no bojo do recurso, sob o argumento de que não possuem condições arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
No ID 61260199, indeferi o pedido de gratuidade de justiça pleiteado no bojo da apelação.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:29
em cooperação judiciária
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07/08/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GERMANO GROSSI MANES em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação interposta por GERMANO GROSSI MANES (réu/apelante) contra a sentença (ID 59772966) que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança proposta por BANCO C6 S.A (autor), para condená-lo a pagar ao banco a quantia de R$234.588,15 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização constante dos autos.
Preliminarmente, o apelante/réu requer o acesso aos benefícios da gratuidade de justiça no bojo do recurso, sob o argumento de que não possuem condições arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Preparo acostado no ID 59772969. É o relatório necessário ao momento.
DECIDO.
O pedido de gratuidade e a juntada de preparo não comportam sintonia lógica entre si.
O recolhimento do preparo recursal (ID 59772969) é ato manifestamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, fato que impede o próprio exame do pedido de gratuidade em razão da preclusão lógica.
Este é, inclusive, o entendimento consolidado há muito nesta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
SEGUNDO LEILÃO.
AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO.
EXTINTA A DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante de sentença superveniente no processo originário, verifica-se a perda do objeto do agravo de instrumento. 2.
Uma vez requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência alegada pela parte a fim de obter o benefício. (...) 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1198526, 07145002520188070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM AGRAVO INTERNO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabia aos Agravantes, após decisão que os intimou para comprovarem a situação de hipossuficiência, juntar todos os documentos idôneos para comprovação de renda relativos a ambos. 1.1.
Não assiste razão aos Agravantes se, apenas em agravo interno, juntam novos documentos para comprovação de miserabilidade, alegando que o magistrado deveria ter solicitado documentação complementar antes de indeferir a benesse de gratuidade. 1.2.
O ônus de comprovar de forma tempestiva e completa os requisitos para obtenção da benesse pleiteada cabia aos Agravantes, não sendo os arts. 9º e 10 do CPC embasamento legal para que o Juízo convoque as partes reiteradas vezes até que cumpram por completo seu dever processual de comprovação das alegações. 2.
Ademais, destaca-se o fato de que os Agravantes, a despeito de interporem agravo interno para obter a justiça gratuita, juntaram comprovante de preparo recursal do agravo de instrumento após decisão monocrática que indeferiu o benefício, o que atrai o instituto da preclusão lógica para fins de deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1255132, 07196730520198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
O pagamento do preparo no ato da interposição do Agravo de Instrumento é considerado ato incompatível como interesse do recorrente em relação à concessão do beneficio da gratuidade de justiça. (Acórdão n.1012406, 07009033220178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREJUDICIALIDADE.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE DÍVIDAS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR.
PRESUNÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Resta prejudicada a pretensão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, isso por força da evidente preclusão lógica, ante o recolhimento do preparo recursal, a demonstrar inequívocas condições da parte em suportar as custas processuais.
Precedentes; (...) 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.974757, 20150710044993APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016.
Pág.: 746-754) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICAREVISÃO DE APOSENTADORIA PARA APLICAR DENOMINADOR REDUZIDO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
SUPOSTO DIREITO NEGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. (...) 7.
Recurso de apelação não provido. (Acórdão n.973077, 20160110299048APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 19/10/2016.
Pág.: 126/141) (grifei) Logo, o pedido de gratuidade está fulminado pela preclusão lógica decorrente da juntada do preparo respectivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante/réu no recurso, oportunidade em que recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil).
Operada a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para o exame do recurso.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERMANO GROSSI MANES - CPF: *10.***.*09-00 (APELANTE).
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05/06/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
01/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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01/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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