TJDFT - 0722929-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:21
Outras decisões
-
28/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:26
Outras decisões
-
18/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722929-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHELLDON AARESTRUP MARIN EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Vistos, etc.
SHELLDON AARESTRUP MARIN opôs embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhe move o BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n. 0709349-45.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou que a execução em apenso lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário n° 19811049, emitida em 28/06/2021, com vencimento em 10/05/2023, no valor bruto nominal de R$2.167.617,55 (dois milhões e cento e sessenta e sete mil e seiscentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), cujo saldo devedor apontado pelo credor é de R$ 2.465.477,84 (dois milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha anexada.
Afirmou a inexigibilidade do título, dado que o “embargado deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis a seu pleito, qual seja: os contratos firmados bem como planilha de cálculo especificando todas as taxas, juros e correção monetária aplicados”.
Aduziu que o contrato de adesão objeto da demanda possui diversas irregularidades que implicam em excesso de cobrança por parte do embargado, dentre elas a tarifa intitulada CET- custo efetivo total e o seguro prestamista, tratando-se, neste caso, de venda casada.
Insurgiu-se, ainda, contra a cobrança de taxas bancárias (IOF), argumentando que tal providência consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, a denotar a ilegalidade do encargo.
Sustentou a aplicação das normas de consumo, impugnando a taxa de juros remuneratórios e a utilização do sistema price de amortização, além da indevida capitalização de juros.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para extinção da execução e, subsidiariamente, para reconhecimento das abusividades alinhadas pelo reconhecimento do excesso de cobrança.
Embargos recebidos ao ID 132393175.
Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 134544959, defendendo a regularidade do título que embasa a execução e de todos os encargos contratados, sustentando a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si.
Réplica ao ID 137149764.
Instadas as partes à especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova pericial, cujo pedido foi indeferido pela decisão saneadora de ID 164639670.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de execução fundada em cédula de crédito bancário formalizada entre partes em 28/06/2021, apontando o banco um saldo devedor de R$ 2.465.477,84 (dois milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha anexada.
Pretende o embargante, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a inexigibilidade do título e, subsidiariamente, o excesso de execução, a partir do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o embargante dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão o embargante.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 118979473 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
De outro lado, não procede a pretensão de exibição de contratos anteriores que supostamente teriam sido quitados com o valor ajustado na cédula de crédito em execução.
Com efeito, a renegociação das dívidas bancárias não impede, em tese, a discussão acerca dos contratos anteriores, que deram origem à dívida cobrada, consoante exposto pelo enunciado n. 286 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que os embargos à execução, embora ostentem campo fértil para ampla cognição acerca de defeitos no processo de execução, não servem para discutir, apenas em tese, a abusividade presente em contratos anteriores, sem que fique demonstrado de forma efetiva e clara que isto reflita no objeto da própria execução, isto é, no contrato de renegociação, com os débitos e encargos que são cobrados no processo executivo.
Dentro dessa ótica, o embargantes não demonstrou a influência efetiva que eventual irregularidade possa ter no contrato objeto da execução, a fim de implicar em iliquidez ou inexigibilidade do contrato em comento.
Soma-se a isso que o título que embasa a execução foi firmado pela parte executada de forma livre, sem alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, constando em suas cláusulas o valor do débito, os encargos incidentes e as parcelas contratadas.
Prosseguindo, aponta o embargante a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária, mormente porque não houve informação adequada no contrato; a ilegalidade da cobrança de tarifa de serviços bancários, CET acima de 12% ao ano, IOF, seguro prestamista como venda casada, juros remuneratórios elevados e do sistema price de amortização.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
No contrato sob análise, verifica-se que houve previsão expressa de capitalização mensal de juros, tendo sido estipulada a taxa de 0,80% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 10,18% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Em outras palavras, se o resultado da expressão numérica dos juros anuais for superior ao percentual de juros mensais multiplicado por 12 (doze), entende-se como contratada expressamente a capitalização de juros.
Registro que a norma legal referida é aplicável ao caso sob apreciação, visto que o contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma.
Assim, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Quanto ao sistema de amortização, cumpre acrescentar que é irrelevante se eventual utilização da “tabela price” acarretou capitalização mensal de juros, pois tal prática, conforme exposto anteriormente, é permitida pelo ordenamento jurídico.
Não há óbice à sua utilização nos contratos bancários, pelo qual se define previamente as parcelas mensais, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, desde que seguidos os termos da Lei nº 4.380/64.
Nesse sentido, confira-se: Acórdão 1244565, 00133608720158070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 8/5/2020.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados à contratante.
Ademais, é necessário observar que os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total - CET.
O Custo Efetivo Total foi criado pela Resolução nº 3.517 de 2008, do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3 de março de 2008, a informar aos clientes o custo total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto pelo montante de juros cobrado, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que deverão ser adimplidas pelo cliente no curso do negócio jurídico.
Por essa razão o aludido indicativo tem valor mais elevado porque engloba, além do montante dos juros, as tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, representando as condições vigentes na data do cálculo.
A esse respeito inexiste divergência entre o valor contratado e os percentuais efetivamente cobrados, uma vez que a previsão do Custo Efetivo Total consta no próprio instrumento firmado pelo embargante.
Os encargos contratados observaram, assim, as regras de “mercado”, valendo relembrar que o negócio jurídico em exame não está submetido ao Decreto nº 22.626/1933 (Acórdão nº 955218, 0031181-41.2014.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016; Acórdão nº 953081, 0020671-84.2014.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016).
A mesma sorte colhe o embargante em relação à exigência de IOF, imposto sobre operação financeira.
Convém ressaltar que o pagamento do aludido tributo advém de uma relação jurídica tributária (art. 63 e 66 do Código Tributário Nacional), de modo que é atribuição do agente financeiro a retenção do valor destinado ao pagamento de IOF sobre a operação financeira contratada, sendo devida a retenção de valores destinados ao pagamento do imposto.
A respeito do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.251.331-RS, afetado ao rito do recurso repetitivo (Tema nº 618), entendeu que é lícito o acréscimo de IOF nos contratos de mútuo, mas as partes devem convencionar a respeito do modo de pagamento.
Assim, como foi ajustado entre as partes o pagamento do IOF, acrescido no valor final do montante financiado, mostra-se regular a cobrança.
Por fim, no atinente ao seguro prestamista, exatamente por acrescer valores às parcelas do mútuo contratado e por ser obstada eventual venda casada de serviços, é imperiosa a contratação expressa da proteção financeira, com a descrição dos riscos cobertos pelo seguro e do período de vigência, especialmente como forma de atender ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
No caso, o contrato de seguro foi realizado em documento apartado, ID 118979472, de modo que inexiste qualquer ilegalidade quanto ao ponto.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de SHELLDON AARESTRUP MARIN em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722929-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHELLDON AARESTRUP MARIN EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Ante o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0731420-10.2023.8.07.0000, façam-se os autos conclusos para sentença, ficando rejeitados, pois, os embargos de declaração (ID 165527024), já que a decisão embargada não contém as máculas previstas no art. 1.022 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:52
Outras decisões
-
22/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 15:45
Desentranhado o documento
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19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:39
Outras decisões
-
17/07/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:01
Outras decisões
-
14/06/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
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10/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/04/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:37
Recebidos os autos
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25/04/2023 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:39
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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06/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SHELLDON AARESTRUP MARIN em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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