TJDFT - 0722772-54.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Edital em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:28
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:24
Publicado Edital em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0722772-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA - CPF/CNPJ: *64.***.*89-34 REQUERIDO: JOSEFA DOS SANTOS FILHA - CPF/CNPJ: *84.***.*91-15 A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0722772-54.2022.8.07.0007, ajuizada por REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de JOSEFA DOS SANTOS FILHA (CPF: *84.***.*91-15); por ser portador(a) de síndrome demencial, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA (CPF: *64.***.*89-34); para o exercício restritivo a aspectos patrimoniais e negociais.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 16 de setembro de 2024.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria Substituta, Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta -
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:46
Expedição de Edital.
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16/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA IRIS GUIMARAES em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA IRIS GUIMARAES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2024 05:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722772-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: JOSEFA DOS SANTOS FILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AUTOR opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 203000215, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o REQUERIDO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Em seguida, vistas ao MPDFT.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:13
Outras decisões
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18/07/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0722772-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: JOSEFA DOS SANTOS FILHA Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeado curador da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de síndrome demencial, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeado curadora o requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo sua tia.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirida sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter JOSEFA DOS SANTOS FILHA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATENÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deverá o curador prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF, 4 de julho de 2024 15:03:42.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0722772-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: JOSEFA DOS SANTOS FILHA Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr(a).
VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA - CPF/CNPJ: *64.***.*89-34, presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de JOSEFA DOS SANTOS FILHA - CPF/CNPJ: *84.***.*91-15, brasileira, solteira, aposentada, domiciliada no endereço Lar Francisco de Assis, situado na SMPW, Quadra 1, Conj. 04, Lote 5B, Parkway, CEP 71.735-104, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA Curador(a) -
09/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722772-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: JOSEFA DOS SANTOS FILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O curador provisório, devidamente intimado à prestar contas da curatela provisória exercida de dezembro de 2022 a dezembro de 2023, quedou-se inerte.
Ao MP, para manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:04
Outras decisões
-
24/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA IRIS GUIMARAES em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 07:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:11
Outras decisões
-
16/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2024 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722772-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: JOSEFA DOS SANTOS FILHA DESPACHO Suspenda-se o feito por 60 dias, conforme decisão ID 189518650.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 04:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722772-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: JOSEFA DOS SANTOS FILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 182075908, bem como acolho o parecer ministerial de ID 188051187 e determino a oitiva da terceira interessada MARIA IRIS GUIMARAES pela serviço social do MPDFT.
Suspenda-se por 60 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 07:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2024 07:56
Outras decisões
-
29/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2023 06:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
09/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:13
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 19:13
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 19:03
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 19:01
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:54
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Certidão - SEPSI em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 05:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:25
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2023 02:06
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:43
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:46
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:49
Expedição de Termo.
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2022 01:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *64.***.*89-34 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:53
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:26
Declarada incompetência
-
28/11/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:33
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:33
Outras decisões
-
25/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/11/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:12
Outras decisões
-
24/11/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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