TJDFT - 0701817-80.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701817-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO ALBERTO FRANCISCO DE MOURA REU: CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, CAMILA DE MELO RODRIGUES, VALMIR RODRIGUES MUNIZ CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:13:02.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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21/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 18:25
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701817-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO ALBERTO FRANCISCO DE MOURA REU: CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, CAMILA DE MELO RODRIGUES, VALMIR RODRIGUES MUNIZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:01
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701817-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO ALBERTO FRANCISCO DE MOURA REU: CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, CAMILA DE MELO RODRIGUES, VALMIR RODRIGUES MUNIZ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução dos mandados não cumpridos referentes às citações do(a)s REQUERIDOS: CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, CAMILA DE MELO RODRIGUES e VALMIR RODRIGUES MUNIZ.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 15:43:55.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CELSO ALBERTO FRANCISCO DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
27/06/2023 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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