TJDFT - 0709352-58.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:34
Indeferido o pedido de GILDATO DOURADO SANTOS - CPF: *14.***.*71-53 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2025 19:11
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709352-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDATO DOURADO SANTOS EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia dos poderes outorgados ao advogado, conforme petição de ID.: 208272058, exclua-se do sistema o advogado da parte executada.
Retifique-se.
As intimações deverão ser realizadas pessoalmente.
Após, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado no ID..200613626.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:53
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709352-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDATO DOURADO SANTOS EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o advogado da parte requerida renuncia ao mandato que lhe fora conferido, conforme petição de ID 207339591.
Cumpre-se destacar que o art. 112 do CPC, dita que: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (grifo nosso). § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Assim, deverá o nobre advogado provar, no prazo de 5 (cinco) dias, haver cumprido o dever de cientificar a parte, sob pena de indeferimento.
Advirto ao advogado de que, permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova de haver a parte sido cientificada.
Durante este período, deverá o advogado praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:11
Outras decisões
-
15/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:56
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de GILDATO DOURADO SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 08:16
Decorrido prazo de BOOK DESIGNER COMERCIO DE COLCHOES LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Deferido o pedido de GILDATO DOURADO SANTOS - CPF: *14.***.*71-53 (EXEQUENTE).
-
04/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de GILDATO DOURADO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIELLE ELOI BOTELHO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709352-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDATO DOURADO SANTOS EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Mandado de Citação de ID 185766798, enviado para VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "mudou-se", consoante diligência de ID 187704232; que o Mandado de Citação de ID 185766797, enviado para BOOK DESIGNER COMERCIO DE COLCHOES LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "mudou-se", consoante diligência de ID 187704033; e que o Mandado de Citação de ID 185763643, enviado para HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "não existe o número", consoante diligência de ID 187689625.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar os endereços das pessoas acima mencionadas (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
27/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/02/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709352-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDATO DOURADO SANTOS EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, o pedido de ID.: 180024950, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora postula a inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da demanda, bem como das demais empresas que integram um grupo econômico (VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA, SONO QUALITY STORE, HYPNOS e BOOK DESIGNER).
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Incluam-se, citem-se e intimem-se a sócia Gabrielle Elói Botelho (CPF 520.523.498,98), bem como as empresas VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-64, SONO QUALITY - CNPJ 10.***.***/0001-83, HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-95 e Book Designer Comercio de Colchoes Ltda. - CNPJ 18.***.***/0001-77 para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se no sistema o assunto desconsideração da personalidade jurídica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de GILDATO DOURADO SANTOS - CPF: *14.***.*71-53 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:24
Indeferido o pedido de GILDATO DOURADO SANTOS - CPF: *14.***.*71-53 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:48
Outras decisões
-
18/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2023 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709352-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDATO DOURADO SANTOS REU: G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 163573936, certificado no ID 165691320, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 164434345.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:53
Deferido o pedido de GILDATO DOURADO SANTOS - CPF: *14.***.*71-53 (AUTOR).
-
26/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709352-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDATO DOURADO SANTOS REU: G8 COLCHOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163573936 transitou em julgado em 17/7/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
18/07/2023 14:20
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GILDATO DOURADO SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
23/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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21/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/03/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/02/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2022 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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02/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/11/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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