TJDFT - 0702924-44.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:19
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702924-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: CHARLLES ROBERTO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO , em desfavor de CHARLLES ROBERTO DE MELO, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 16:54:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:25
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:25
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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09/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:27
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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26/05/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/05/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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