TJDFT - 0702757-27.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de WAGNER A. APOLINARIO - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702757-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: 22.109.594 ZANETA DE NAZARE CHAVES SAMPAIO SENTENÇA A parte demandante foi intimada a promover o andamento do feito, mas quedou-se inerte.
O feito encontra-se paralisado e sem a completa formação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte demandante teve quase 8 meses para localizar o demandado e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 17:30:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/12/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de WAGNER A. APOLINARIO - EPP em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:52
Indeferido o pedido de WAGNER A. APOLINARIO - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (REQUERENTE)
-
08/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/11/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702757-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: 22.109.594 ZANETA DE NAZARE CHAVES SAMPAIO DECISÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput").
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916).
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 18:03:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:00
Outras decisões
-
20/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702757-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: 22.109.594 ZANETA DE NAZARE CHAVES SAMPAIO DECISÃO O autor requer a conversão do feito para ação monitória.
Sendo assim, faculto a emenda, devendo o autor apresentar nova petição inicial íntegra, observando o que preconiza o § 2º do art. 700 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 15:45:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:47
Outras decisões
-
21/07/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
03/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:27
Outras decisões
-
22/05/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710030-73.2022.8.07.0014
Rdj Assessoria e Gestao Empresarial Eire...
Vr Beneficios e Servicos de Processament...
Advogado: Anderson Durynek
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 19:55
Processo nº 0700843-40.2023.8.07.0003
Sirlene Nunes de Brito
Alice Nunes de Brito
Advogado: Matheus Cavalcante Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 18:53
Processo nº 0702682-61.2018.8.07.0008
Hometeck Materiais para Construcao LTDA ...
E S Matos Junior - ME
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2018 18:59
Processo nº 0705215-23.2023.8.07.0006
Bruno da Costa Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 16:59
Processo nº 0700901-96.2021.8.07.0008
Claudia Vieira Cavalcante
Lee Deivit Fernandes Gontijo
Advogado: Rodrigo da Cruz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2021 15:54