TJDFT - 0705215-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705215-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA COSTA ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por BRUNO DA COSTA ARAUJO (AUTOR) contra BANCO VOTORANTIM S.A (REU).
Ao ID 181075057, a parte autora requereu a desistência do feito.
Ouvida, a parte ré manifesta aquiescência ao ID 185084042, na forma do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Conforme caput do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários, diante da revelia da parte ré, decretada ao ID 168047649.
Dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, diante da ausência de interesse recursal.
A sentença transitará em julgado com a sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
02/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:19
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:44
Outras decisões
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705215-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA COSTA ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, citado, não apresenta contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:38
Decretada a revelia
-
20/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705215-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA COSTA ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:14:34.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
18/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 16:13
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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