TJDFT - 0703553-18.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS GALVAO LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703553-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MICHAEL DOUGLAS GALVAO LIMA DENUNCIADO A LIDE: SOLANGE CANDIDA, SILVANO CLEITON CANDIDO SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de liminar para retirada da constrição sobre o FIAT PALIO 2016, Placa JHD 8615 Sobreveio decisão para emenda da inicial quanto à competência e quanto ao interesse de agir na presente demanda, porquanto consubstanciada via eleita inadequada ao fim colimado (ID 163239441).
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Intimado para se manifestar acerca do interesse de agir, o autor apenas informa que “o outro Juízo e entendeu que deveria o autor entrar com ação pertinente e não embargos” e solicita a reconsideração da decisão (ID 165865555).
Como observado na decisão de emenda, na forma do art. 674 do CPC, a pretensão de desfazimento da penhora sobre bens titularizados por terceiros é veiculada mediante embargos de terceiro.
Quanto à competência para o julgamento dos embargos de terceiro, a nossa lei processual preconiza que ela é a do mesmo juízo que ordenou a constrição dita indevida (art. 676 do CPC), que, no caso, não é deste Juízo.
Assim, incabível o pedido de antecipação de tutela, motivo pelo qual indefiro-o.
Ausente o interesse processual do autor para o prosseguimento da ação, o que impõe a resolução do processo sem análise de mérito.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogando pela parte adversa.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 18:21:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:48
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:41
Outras decisões
-
22/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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