TJDFT - 0708520-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708520-24.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAILA LORRANY COSTA SOUSA DA SILVA CERTIDÃO 1.
Ciente da petição retro (id:233068866). 2.
Por primeiro, intime-se a requerente a fim de que informe ao Juízo se a sua chave pix é o CPF, com o intuito de ser expedido alvará eletrônico, em nome da requerente. 3.
Destarte, caso a chave pix da requerente não seja o CPF, expeça-se alvará eletrônico (chave pix CPF) ou alvará de levantamento de valores em nome do patrono da requerente, conforme determinado em sentença retro, in verbis: "...
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para autorizar o levantamento integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial n° 1610384714 do BRB, pela autora LAILA LORRANY COSTA SOUSA DA SILVA, portadora do RG 069451732019-6 e do CPF 633519733-22, SSP/MA, ou por seu advogado com poderes para levantar alvarás, ADRIANO GOMES PINTO DA SILVA, OAB/DF 51.917...." 4.
Frise-se que só é possível a expedição de Alvará Eletrônico se a chave pix do beneficiário da ordem for o CPF.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 19:08:02.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
22/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:37
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 02:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LAILA LORRANY COSTA SOUSA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708520-24.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAILA LORRANY COSTA SOUSA DA SILVA ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SOUSA SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de Alvará Judicial – Lei nº 6.858/80 manejado por LAILA LORRANY COSTA SOUSA DA SILVA objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo extinto FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SOUSA, falecido em 27/04/2022, conforme certidão de óbito de ID.
Num. 153189648 - Pág. 1.
A requerente instruiu a inicial de modo a possibilitar a resolução de mérito da demanda, anexando documentação comprobatória de sua qualidade de herdeira (ID Num. 153189645, ID Num. 170483945), certidão negativa de testamento (ID Num. 170483466 - Pág. 1/3), certidão de inexistência de dependentes do de cujus perante a Previdência Social (ID Num. 170483464).
Após as diligências judiciais, foram transferidos para conta judicial nº 161038471-4, agência 161, do BRB, saldo remanescente de contas vinculadas de FGTS em nome do falecido, no total de R$ 5.378,68 (ID Num. 171150880), não sendo localizados saldos em contas bancárias.
A autora postulou a expedição de alvará eletrônico de transferência dos valores depositados em conta judicial (ID Num. 197920432).
Gratuidade de justiça deferida à autora.
Decido.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 estabelecem que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo titular serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso, restou pendente unicamente a juntada de certidão de nascimento do falecido; todavia, infere-se de sua certidão de óbito que era solteiro e não tinha outros filhos além da autora, bem como até o momento, tendo falecido em 2022, não constam dependentes habilitados à pensão por morte em seu nome, autorizando-se concluir que não convivia em união estável.
Assim, patenteados o óbito, a importância recolhida em nome do extinto e a condição de única herdeira da autora, evidenciado está que restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão da autorização vindicada para a movimentação do montante que se encontra depositado na conta judicial n° 1610384714 do BRB, com saldo de R$ 5.601,90 em 13/05/2024.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para autorizar o levantamento integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial n° 1610384714 do BRB, pela autora LAILA LORRANY COSTA SOUSA DA SILVA, portadora do RG 069451732019-6 e do CPF 633519733-22, SSP/MA, ou por seu advogado com poderes para levantar alvarás, ADRIANO GOMES PINTO DA SILVA, OAB/DF 51.917.
Indefiro o pedido em ID Num. 197920432, à falta de poderes específicos para recebimento de numerário em conta particular pelo d. causídico.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
REVISTO ESTA DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 18:14:27.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
28/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708520-24.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAILA LORRANY COSTA SOUSA DA SILVA ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SOUSA CERTIDÃO 1.
Junto extrato atualizado, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 21:03:26.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
13/05/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CARTORIO 4 OFICIO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708520-24.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAILA LORRANY COSTA SOUSA DA SILVA ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
Promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome do finado.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
III.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo eventuais saldos em conta e ativos financeiros, notadamente em relação a valores a título de FGTS e PIS/PASEP, em nome do falecido FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SOUSA, inscrito no CPF sob o nº *38.***.*05-87, bem como transfira as quantias para a conta judicial vinculada aos presentes autos, cuja abertura autorizo.
IV.
Oficie-se ao Cartório do 4º Oficio - Serventia Extra-Judicial, de Caxias – Maranhão, localizado na Rua Dr.
Berredo, Nº 676 - Centro - 65604- 050, Caxias - MA, telefone: (99) 3521-4817 ou por e-mail: [email protected], com o fito de obter cópia da certidão de nascimento do Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SOUSA, inscrito no CPF sob o nº *38.***.*05-87, nascido em 20/0/1968, filho de Francisca Ferreira Sousa, livro: 00090, folha: 125, termo: 0099406.
V.
Após, façam-se os autos conclusos, se o caso, para sentença.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:32
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/08/2023 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708520-24.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAILA LORRANY COSTA SOUSA DA SILVA ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 22:20:09.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
19/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 03:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LAILA LORRANY COSTA SOUSA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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