TJDFT - 0712863-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 23:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SOLIMAR PEREIRA DE ABREU em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da referida parte, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:52
Outras decisões
-
19/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712863-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR PEREIRA DE ABREU REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteou, por ocasião da réplica, a inversão do ônus da prova e, na fase de especificação de provas, requereu a produção prova pericial.
Decido.
Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, considerando a informação prestada pela parte ré, no ID 179736704, no sentido de que a contratação de empréstimo entre as partes ocorreu de forma exclusivamente eletrônica, de modo que inexiste contrato físico apto a ser periciado.
No mais, consigno que os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, a verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter celebrado o contrato bancário descrito na inicial.
Assim, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, na qual a parte autora nega a celebração de contrato bancário, compete à instituição financeira prestadora do serviço demonstrar a existência da efetiva contratação negada pelo requerente, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nessas condições, considerando todos os documentos já juntados pelas partes, intime-se o banco demandado, novamente, para informar se pretende produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, no intuito de demonstrar a celebração do contrato bancário em discussão.
Em caso positivo, deverá esclarecer, objetivamente, a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:28
Outras decisões
-
14/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de SOLIMAR PEREIRA DE ABREU em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 20:51
Recebidos os autos
-
17/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 20:51
Outras decisões
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:58
Outras decisões
-
10/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:14
Outras decisões
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:00
Outras decisões
-
04/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712863-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR PEREIRA DE ABREU REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré sobre os novos documentos apresentados pela parte autora, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:24
Outras decisões
-
12/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712863-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR PEREIRA DE ABREU REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar réplica aos termos da contestação, no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:13
Outras decisões
-
03/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SOLIMAR PEREIRA DE ABREU em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0712863-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 165820002 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral AO(À) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. * Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a SOLIMAR PEREIRA DE ABREU - CPF: *54.***.*72-91 (AUTOR).
-
07/07/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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