TJDFT - 0745302-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 19:02
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
24/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:41
Outras decisões
-
15/09/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745302-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGLA PEIXOTO DA SILVA ZELAYA REQUERIDO: PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Visando atender à determinação retro do(a) MM.
Juiz(a): Com a juntada dos cálculos, dê-se vistas às partes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 16:32:35. -
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/08/2023 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745302-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGLA PEIXOTO DA SILVA ZELAYA REQUERIDO: PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:26
Outras decisões
-
19/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 17:04
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de AGLA PEIXOTO DA SILVA ZELAYA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
12/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:23
Pedido conhecido em parte e procedente
-
10/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:48
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 20:26
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/11/2022 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/10/2022 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2022 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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