TJDFT - 0700288-39.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MANOEL CONEGUNDES SOARES FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700288-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: MANOEL CONEGUNDES SOARES FILHO SENTENÇA Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 167371723.
Tendo em vista que o executado obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários já incluídos na avença.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Tendo em vista que o adimplemento do débito exequendo se deu diretamente através de transferências bancárias a conta de titularidade da parte exequente, não há necessidade de expedição de alvará de levantamento.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e restrições ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MANOEL CONEGUNDES SOARES FILHO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700288-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: MANOEL CONEGUNDES SOARES FILHO DECISÃO Conforme noticiado na petição de ID 161199773, as partes firmaram acordo em relação aos débitos objetos da presente execução, bem como requereram a homologação do aludido acordo e a suspensão do curso do processo até o cumprimento integral do Termo.
Com efeito, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo, diferentemente do que ocorreria caso o processo fosse suspenso nos termos do artigo 922 do CPC, durante o prazo concedido para o cumprimento da obrigação.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Ante o exposto, esclareçam as partes se pretendem a suspensão do feito até integral cumprimento da obrigação por parte do executado (artigo 922 do CPC), entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação, com resolução do mérito, e constituição de novo título judicial (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC), que, em caso de descumprimento, possibilita o cumprimento de sentença nos próprios autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:41
Outras decisões
-
06/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
30/11/2022 21:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MANOEL CONEGUNDES SOARES FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 13:43
Expedição de Alvará.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
20/01/2021 14:40
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/01/2021 10:35
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/01/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de MANOEL CONEGUNDES SOARES FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 19:35
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 02:45
Publicado Despacho em 31/08/2018.
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30/08/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 16:32
Recebidos os autos
-
28/08/2018 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
09/08/2018 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 03:48
Publicado Despacho em 19/07/2018.
-
18/07/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 15:05
Recebidos os autos
-
06/07/2018 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2018 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 12:56
Decorrido prazo de MANOEL CONEGUNDES SOARES FILHO em 12/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 13:35
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 19:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 19:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 19:53
Juntada de mandado
-
10/10/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 00:01
Publicado Certidão em 25/05/2017.
-
25/05/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2017 17:05
Expedição de Ofício.
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16/05/2017 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2017 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2017 08:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 08:32
Expedição de Mandado.
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04/05/2017 10:38
Recebidos os autos
-
04/05/2017 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2017 16:16
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2017 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2017.
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24/03/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2017 16:07
Recebidos os autos
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22/03/2017 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2017 14:48
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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