TJDFT - 0722433-55.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0722433-55.2018.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A E ISLANDE CEZAR DAMASCENO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PATROCINADOR E PATROCINADO.
PRESCRIÇÃO. 5 ANOS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
PREVI.
HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
BET.
RECOMPOSIÇÃO.
RESERVA MATEMÁTICA.
RESPONSABILIDADE.
PATROCINADOR. 1.
A modulação dos efeitos do julgamento do REsp nº 1.312.739/RS (Tema 955), na sistemática dos recursos repetitivos, possibilita ao juízo cível analisar os reflexos das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho nos cálculos do benefício de complementação da aposentadoria, desde que a demanda tenha sido ajuizada até a data do referido julgamento. 2.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a revisão do benefício tem como causa o não pagamento de parcelas remuneratórias ao autor. 3.
A discussão sobre a relação contratual entre o patrocinador e o patrocinado segue o prazo prescricional geral de 5 anos previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, a contar, retroativamente, do ajuizamento da ação ou a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (teoria da actio nata). 4.
Embora o pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria relacione-se com a condenação do patrocinador ao pagamento de horas extras habituais, não há reprodução da ação proposta no juízo especializado, motivo pelo qual não há que se falar em coisa julgada ou seus efeitos. 5.
O reconhecimento judicial do direito às horas extras afeta outras relações jurídicas, a exemplo da previdenciária, já que se incorporam aos vencimentos do empregado e sofrem os descontos legais consecutivos. 6.
Ao julgar o Tema 955, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria para as ações propostas na Justiça Comum até aquela data (8/8/2018), após o aporte prévio necessário para a recomposição da reserva matemática. 7.
O Benefício Especial Temporário possui o salário de participação como base de cálculo.
Caso este seja majorado em virtude do reconhecimento das horas extras devidas pelo patrocinador, o referido benefício deve ser recalculado. 8.
A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é daquele que, a partir de uma ilegalidade, deixou de recolher as parcelas destinadas ao custeio do benefício em conformidade com a previsão regulamentar. 9.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido.
Recurso da Previ não conhecido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17 e 18, caput e §3º, ambos da Lei Complementar 109/01, argumentando que o acórdão combatido, ao remeter a discussão da necessidade da recomposição da reserva matemática à fase de liquidação de sentença, contrariou o entendimento firmado no Tema 955 do STJ, que exige que a formação da mencionada reserva seja prévia e integral à inclusão dos reflexos, reconhecidos na Justiça do Trabalho, no benefício de complementação de aposentadoria; b) artigos 1º, 17, 20 e 68, todos da Lei Complementar 109/2001 e 422 do Código Civil, asseverando a impossibilidade do recálculo do Benefício Especial Temporário e do Benefício Especial de Remuneração.
Entende que os referidos benefícios foram criados como forma de utilização do resultado superavitário, e que não podem ser confundidos com suposto aumento na complementação da aposentadoria, uma vez que, para seu pagamento, foram constituídos fundos específicos, com recursos oriundos da Reserva Especial e, portanto, finitos; c) artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, afirmando não ser sucumbente no caso dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação a título de honorários advocatícios.
Subsidiariamente, persegue o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes; d) artigos 926, caput, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ofensa à soberania das decisões em sede de recursos repetitivos.
Articula afronta direta ao recurso repetitivo vinculado ao tema 955 do STJ, porque o acordão combatido estaria dissonante dos fundamentos e modulação apresentados pela Corte Superior.
Pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785 (ID 57183123).
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Verifico que, com relação à mencionada contrariedade aos artigos 17, 18, caput e § 3º, ambos da Lei Complementar 109/2001, 926, caput e 927, inciso III, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955), concluiu que: (...) Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes à tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018).
No mesmo sentido o acórdão impugnado fez constar que (ID 56230748): (...) "Contudo, houve a modulação dos seus efeitos para admitir que nas demandas ajuizadas até 8/8/2018 na Justiça Comum, “se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
Nesse cenário, depreende-se que a decisão combatida condicionou a inclusão dos reflexos pecuniários das verbas trabalhistas no benefício previdenciário complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática, com o aporte do valor a ser apurado por estudo atuarial em sede de liquidação.
Ou seja, amparado na orientação firmada no citado precedente, o acórdão impugnado, ainda que se reportando à fase de cumprimento de sentença, exigiu a formação da reserva matemática em momento anterior à eventual incorporação do valor do adicional das horas extras ao benefício da renda mensal inicial, entendimento que encontra respaldo no precedente REsp 1.312.736 (Tema 955).
Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O recurso especial, por seu turno, deve prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 1º, 17, 20 e 68, todos da Lei Complementar 109/01 e 422 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recurso extraordinário admitido
-
20/06/2024 19:44
Recurso especial admitido
-
20/06/2024 19:44
Recurso especial admitido
-
18/06/2024 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 00:00
Intimação
0722433-55.2018.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 4 de abril de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 5ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:34
Juntada de pauta de julgamento
-
01/04/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/03/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722433-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ISLANDE CEZAR DAMASCENO DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Banco do Brasil S/A (ID nº 56461318) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcialmente provimento ao recurso do autor; conheceu e negou provimento ao recurso do Banco do Brasil e não conheceu o recurso da Previ (ID nº 56230748). 2.
Intimem-se as embargadas para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:20
Não conhecido o recurso de Apelação de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE)
-
27/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de ISLANDE CEZAR DAMASCENO - CPF: *21.***.*87-15 (APELANTE) e provido em parte
-
27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/10/2023 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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