TJDFT - 0721897-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 06:34
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:01
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:09
Expedição de Edital.
-
23/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:27
Outras decisões
-
08/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721897-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE, JOSE MATHEUS FELIPE DE CARVALHO EXECUTADO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do executado UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 195130650), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, observando o ora disposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:11:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:24
Outras decisões
-
30/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721897-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE AUTOR: JOSE MATHEUS FELIPE DE CARVALHO EXECUTADO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na pessoa de seu advogado constituído e o executado BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA PESSOALMENTE (ID 160826191), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:27:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:38
Deferido o pedido de MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE - CPF: *66.***.*38-20 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:37
Outras decisões
-
01/04/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 02:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/08/2023 01:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 01:08
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:06
Outras decisões
-
05/07/2023 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 01:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
24/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
24/05/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/05/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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