TJDFT - 0705513-37.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705513-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MARANGON EXECUTADO: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 19 de abril de 2024 10:22:01. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DOUGLAS MARANGON em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705513-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MARANGON EXECUTADO: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Ouça-se a parte credora acerca da petição retro.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705513-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MARANGON EXECUTADO: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Altere-se o valor da causa para R$1.647,96 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Regularmente intimado, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o executado deu ciência sem manifestação na petição de ID 178901081, isto é, não apresentou impugnação e nem efetuou o pagamento.
A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de pesquisa com repetição programada.
DEFIRO, no entanto, realização de pesquisa SISBAJUD.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:03
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS MARANGON - CPF: *53.***.*03-50 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705513-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA REU: JOAO CELSO MOREIRA EIRELI DECISÃO Recebo a emenda de ID 173187339 e 172208833.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono do réu JOAO CELSO MOREIRA EIRELI para a cobrança de honorários sucumbenciais.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. À secretaria, altere-se o polo ativo da ação para constar apenas DOUGLAS MARANGON e o polo passivo para constar apenas GILVAN OLIVEIRA DA SILVA.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.294,30.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
29/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:04
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705513-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo patrono de JOAO CELSO MOREIRA EIRELI.
Determino que a parte emende a petição de cumprimento de sentença para: (i) juntar guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) anexar planilha de atualização do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias. À secretaria, recadastre-se o réu JOAO CELSO MOREIRA EIRELI.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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12/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 17:57
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de JOAO CELSO MOREIRA EIRELI em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705513-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A, JOAO CELSO MOREIRA EIRELI SENTENÇA GILVAN OLIVEIRA DA SILVA propôs a presente ação indenização por lucros cessantes face da BRADESCO SEGUROS S/A e JOAO CELSO MOREIRA EIRELI.
Relatou que em 21.08.21 se envolveu em acidente de trânsito com o veículo pertencente ao segundo réu.
Asseverou que em 26.08.21 a segurado ré foi acionada para tomar as medidas necessárias, tendo sido o veículo encaminhado à oficina para realização dos reparos.
Aduziu que, autorizado os consertos pela seguradora, foi disponibilizado o veículo, já consertado.
Alegou que os também requereu junto à companhia seguradora o pagamento de indenização por danos materiais referente aos lucros cessantes, o qual foi negado pela segurado.
Sustentou o direito ao recebimento dos lucros cessantes tendo em vista que ficou impossibilitado de exercer suas funções laborais pelo prazo de 31 (trinta e um) dias.
Defendeu a aplicação das normas de defesa do consumidor.
Arrolou razões de direito.
Requereu a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de correção e juros legais.
Acostou aos autos os documentos.
Citada, JOÃO CELSO MOREIRA EIRELI, apresentou contestação acompanhadas de documentos de ID n.º 131484074, na qual alegou, em apertada síntese, a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista que não foi definhada a culpa pelo acidente.
Impugnou o valor requerido a título de lucros cessantes e requereu eu, em caso de eventual condenação os valores fossem sub-rogados no seguro re responsabilidade facultativa junto a terceiros BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação de ID n.º 133605797, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor e, no mérito, a inexistência do dever de indenizar e impugnou os valores pleiteados a título de lucros cessantes.
Réplica de ID n.º 136052917.
Intimadas a indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção da prova testemunhal, BRADESCO SEGUROS S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide e JOÃO CELSO MOREIRA EIRELI não se manifestou.
A decisão de ID n.º 156822940 afastou a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal e determinou a conclusão para sentença.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de indenização por lucros cessantes em razão do acidente no qual se envolveu juntamente com o segundo réu.
Presentes os pressupostos processuais e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Dentro da atual perspectiva do direito civil pátrio, a boa-fé objetiva e a função social do contrato são os princípios norteadores das relações jurídicas privadas.
A boa-fé objetiva é, hoje, princípio informador do direito contratual moderno em várias nações do mundo, sendo expressão do princípio da eticidade, os quais juntamente com a socialidade e a operabilidade montam a estrutura do novo Código, enfatizada pelo professor Miguel Reale.
Segundo o professor Flávio Tartuce, a boa-fé objetiva não seria aquela positivamente inscrita no dispositivo do art. 422 do Código Civil, pois que esta seria a subjetiva.
Mas, seria aquela que advém da aplicação geminada de dois conceitos inscritos no mesmo dispositivo, o da boa-fé subjetiva e o da probidade.
Nesse sentido: "Como se sabe, o dispositivo do Código Civil em análise (art. 422) consagra o princípio da boa-fé objetiva.
Essa seria, para nós, a soma de uma boa intenção com a probidade e com a lealdade.
Desse modo, a expressão e que consta da norma, conjunção aditiva por excelência, serve como partícula de soma entre uma boa-fé relacionada com intenção (boa-fé subjetiva) e a probidade".
Ainda em torno da conceituação do instituto, é necessário enfatizar que a boa-fé objetiva é inerente ao que se convencionou a nomear de deveres laterais de lealdade, que constituem verdadeiras obrigações contratuais das partes, não estipuladas em termo por mera desnecessidade.
A parte autora alega seu direito ao recebimento do valor referente aos lucros cessantes em razão do período que ficou impossibilitado de desenvolver suas atividades laborativas.
Pois bem.
Os lucros cessantes se referem, nos termos do art. 402 do Código Civil, ao valores que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.
Para a configuração dos lucros cessantes é necessário comprovar as perdas efetivas para que que seja possível o ressarcimento, os quais incluem, além dos valores envolvidos diretamente com o incidente, o cálculo dos lucros cessantes precisa considerar o lucro de um dia típico de trabalho para que não se configure um enriquecimento indevido.
No caso em análise, a parte autora informou que deixou de desenvolver suas atividades laborativas pelo período de 31 (trinta e um) dias, razão pela qual deve ser indenizado por lucros cessantes, no entanto, para sua configuração, conforme disciplina o código civil pátrio, seria necessário que a parte autora demonstrasse os efetivos valores que deixou de aferir, ainda que de forma mínima, não se mostrando suficiente para tantos as notas foscais dos serviços prestados, as quais se limitam a comprovam o eventual valor aferido mensalmente pelo referido autor.
Nesse sentido, é necessário que haja o mínimo lastro probatório, documental, acerca de contratos já celebrados, de fretes pactuados, e outros documentos que demonstrassem que a parte autora deixou de desenvolver atividades já contratados em razão do acidente ocorrido, o que não o fez, já que todos os documentos juntados se referiam a trabalhos já realizados antes do acidente ocorrido.
Nesse sentido há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SHOPPING CENTER.
PARANOÁ SHOPPING.
CESSÃO DE RES SPERATA.
ATRASO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CONFIGURADOS.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
SÓCIO OCULTO.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTERVENÇÃO DO SÓCIO PARTICIPANTE.
ART. 993, PARÁGRAFO ÚNICO, CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos materiais indenizáveis são aqueles diretos e imediatos decorrentes da conduta do agente, conforme Teoria da Causalidade Imediata, nos termos do art. 402 e 403, do Código Civil. 1.1.
Da mesma forma, a lei estabelece que os danos materiais abrangem o que o credor efetivamente perdeu ou que razoavelmente deixou de lucrar.
E em se tratando de lucros cessantes, necessária a mínima comprovação do que valor que o autor deixou de ganhar, não sendo possível mera suposição. 2.
Não comprovado a causalidade entre os danos emergentes alegados e a rescisão contratual, não há direito à indenização por perdas e danos. 3.
A res sperata consiste na retribuição decorrente da vantagem de se estabelecer em um complexo comercial que já possui clientela própria. 3.1.
Consistindo o contrato em mera cessão de res sperata de eventual Shopping Center, não entregue, descabe reconhecer lucros cessantes de futura atividade empresarial que sequer tinha estabelecimento comercial instalado. É dizer, não comprovou o que razoavelmente deixou de lucrar, a título de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil. 4.
Sendo incontroverso que o sócio participante interveio nas obrigações de sociedade em conta de participação, sua responsabilidade solidária é medida que se impõe, nos termos do art. 993, parágrafo único, do Código Civil. 5.
Recursos conhecidos e, no mérito, não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1723464, 07012990920228070008, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
FALTA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: O ponto controvertido diz respeito: (i) à extensão dos danos sofridos pelo veículo do autor; (ii) à extensão e duração dos lucros cessantes. 1.
Apelação contra sentença que deu parcial provimento aos pedidos da inicial em ação de reparação de danos por acidente de trânsito cumulada com lucros cessantes. 1.1.
Nesta sede, o apelante requer a reforma parcial da sentença, e a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no montante R$ 46.677,70. 2.
Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso.
Inteligência do art. 402 do Código Civil. 2.1.
A procedência do pedido de lucros cessantes demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, não sendo suficiente para tanto a mera presunção do prejuízo. 2.2.
Veja: "(...) 4.
A indenização por lucros cessantes depende da efetiva comprovação dos prejuízos suportados pela parte, cujo ônus probatório incumbe a quem alega, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. (...) (07380920720188070001, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 15/09/2020). 3.
No caso dos autos, não restou comprovada a dinâmica do acidente, em que o requerido conduzia o veículo em estado de influência alcoólica.
O requerido não tentou impugnar tais fatos. 3.1.
Conforme boletim de ocorrência, a colisão ocorreu em 07/08/2021 e o acionamento do seguro, com o pagamento da franquia ocorreu em 01/09/2021, sendo habitual que tal pagamento ocorra na ocasião do recebimento do veículo pelo franqueado. 3.2.
O requerente não comprovou que ficou sem trafegar com o veículo em sua atividade profissional além da referida data, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). 3.3.
Ressalta-se que o documento intitulado termo de entrega do veículo, foi acostado aos autos apenas em sede de apelação. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1699970, 07000770320228070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE REJEITADAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CONCEDIDOS EM SENTENÇA ACOLHIDA.
MÉRITO.
COLISÃO FRONTAL.
ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO.
INVASÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA.
FALTA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE DEPÓSITO DO VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES.
MERA ESTIMATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE.
POSSIBILIDADE.
VALOR NA DATA DO SINISTRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DO PARÂMETRO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO CONTRATADO NA APÓLICE.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SINISTRADO.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA LITISDENUNCIADA QUE NÃO RESISTE À DENUNCIAÇÃO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
RECURSOS DA PARTE RÉ E DA LITISDENUNCIADA CONHECIDOS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA.
PROVIDOS EM PARTE. (...) 7.
As condenações em danos materiais e lucros cessantes exigem efetiva comprovação da sua ocorrência causada pelo ato ilícito.
Analisando detidamente as provas dos autos, fica evidenciado que não há provas de que as diárias tenham sido pagas pela parte autora, nem mesmo da efetiva ocorrência de lucros cessantes, por terem sido meramente estimatórios. (...) Providos em parte. (Acórdão 1697656, 07028838220208070008, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, improcede o pedido de indenização em razão dos lucros cessantes Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 4787, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, a ser divididos entre os patronos dos dois réus, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 18 de julho de 2023.
ACÁCIA REGIAN SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JOAO CELSO MOREIRA EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 01:10
Recebidos os autos
-
01/05/2023 01:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO CELSO MOREIRA EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
27/12/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de JOAO CELSO MOREIRA EIRELI em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO CELSO MOREIRA EIRELI em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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