TJDFT - 0716742-76.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AYRTON LIRA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE AYRTON LIRA DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE AYRTON LIRA DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/03/2024 16:54
Outras decisões
-
13/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716742-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE AYRTON LIRA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:12:33.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE AYRTON LIRA DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:59
Outras decisões
-
13/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 12:29
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE AYRTON LIRA DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716742-76.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AYRTON LIRA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Ayrton Lira de Carvalho propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de alimentador de via urbana e que sofreu acidente do trabalho em 19/11/19, consistente em ter sofrido lesão da mão esquerda durante a execução de sua atividade laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 30/09/22, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 26/02/20 a 30/07/20.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu a amputação parcial do terceiro quirodáctilo esquerdo em decorrência de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam movimentos de pinça do polegar e anular (anelar) esquerdos, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora da mão esquerda.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/07/20, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 31/07/20, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE AYRTON LIRA DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:11
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/12/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:52
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2022 20:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE AYRTON LIRA DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 14:05
Juntada de intimação
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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