TJDFT - 0721717-57.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/11/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 08:12
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721717-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA JOSE INACIO DOS SANTOS ajuíza ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta no dispositivo do acórdão proferido: Feitas essas considerações, nos termos do art. 1040, inc.
II, do Código de Processo Civil, abstenho-me de proceder ao juízo de retratação e ratifico o posicionamento anteriormente adotado para dar provimento ao recurso e reformar a sentença para julgar o pedido procedente e determinar a contratação do recorrente (José Inácio dos Santos) devendo ocupar o emprego de “Agente de Serviços Operacionais - Eletricidade”, nos moldes do edital do concurso público em questão.
Ao se considerar a privatização da CEB passando à Neoenergia Distribuição Brasília verifica-se a perda superveniente do objeto, pois a convocação por aprovação em concurso público não pode ser efetivada por absoluta incompatibilidade do atual regime de contratação da empresa, que é totalmente privado.
Conforme consta nos autos, o autor foi nomeado como funcionário celetista (ID. 192851785).
As questões subsequentes perpassam o mérito, notadamente ao se considerar a já citada privatização da CEB e o fato de se tratar de trabalho temporário por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.
Colaciono julgados desta corte neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINARES.
ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
PRETENSÃO DE CONTROLE DOS ATOS COM BASE NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PÚBLICOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRIVATIZAÇÃO DA CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
NEOENERGIA.
ATOS DE GESTÃO DA EMPRESA PRIVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Da leitura das razões recursais, ainda que reproduzam em parte as alegações expendidas na petição inicial, podem ser extraídos os fundamentos porque se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados.
Violação ao princípio da dialeticidade não verificada. 2.
A simples ausência de decisão de saneamento e organização do processo não é capaz de caracterizar nulidade, por erro de procedimento, quando configurada uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do CPC).
Quanto à arguição de cerceamento de defesa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Preliminares rejeitadas. 3.
A Companhia Energética de Brasília S/A – CEB era sociedade de economia mista constituída sob a forma de sociedade anônima aberta, com o controle acionário pelo poder público, de sorte que a investidura dos seus empregados dependia de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, conforme Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, art. 15, alínea “b”, e Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98. 4.
Ocorre que a CEB Distribuição S/A foi privatizada (Leilão nº 01/2020-CEB-D), com a sua conclusão em 2/3/2021, com a assinatura do contrato de compra e venda da CEB Distribuição S/A e a consequente alteração do controle acionário, ocorrida entre o Grupo Neoenergia, por meio da sua empresa controlada Bahia Geração de Energia S/A e o Distrito Federal. 5.
Nesse aspecto, o Processo Seletivo Interno – PSI promovido pela Companhia Energética de Brasília – CEB, para seleção de empregados visando a transferência destes para a estatal CEB Iluminação Pública e Serviços S/A não se deu com respaldo na necessidade de realização de concurso público para composição de seus quadros (CF, art. 37, II e § 2º), mas como medida interna corporis de gestão de pessoal e de recursos da empresa privada que agora detém o controle acionário integral da CEB Distribuição S.A, situação que se encontra no âmbito do poder discricionário de avaliar a conveniência e oportunidade da contratação e desborda dos limites de interferência do Poder Judiciário. 6.
Tendo em vista a flagrante incompatibilidade do regime das suas contratações de pessoal, uma vez que não cabe à empresa privada a obrigação de contratação segundo disposições legais anteriormente aplicáveis quando integrava a administração pública indireta do Distrito Federal, forçoso manter a solução de origem que julgou improcedente o pedido autoral. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1765453, 0705662-26.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
CADASTRO DE RESERVA.
CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
PRIVATIZAÇÃO.
NEOENERGIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO.
AB-ROGAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
APLICAÇÃO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando o pedido somente pode ser analisado no mérito. 2.
A privatização da CEB Distribuição S.A. resultou na ab-rogação da aplicação das normas de Direito Público, dentre elas, a necessidade de realização de concurso público para composição de seus quadros (CF, art. 37, II e § 2º). 3.
Constata-se a perda superveniente do interesse processual e do objeto, pois a convocação por aprovação em concurso público não poderá ser efetivada ante a incompatibilidade do atual regime de contratação da empresa adquirente, que é totalmente privado. 4.
O reconhecimento de que o agravo interno é manifestamente improcedente atrai a aplicação da multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1427453, 0705313-40.2021.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2022, publicado no PJe: 13/06/2022.) Assim, EXTINGO o feito por perda superveniente do interesse processual e do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, ambos do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada.
Registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721717-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 437, §1º, do CPC, intime-se o autor para manifestação em relação aos documentos juntados ao ID. 204976153.
Prazo: 15 dias.
Após, autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:56
Outras decisões
-
23/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Outras decisões
-
03/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721717-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por petição de ID. 18524649 o autor informa que a parte ré não cumpriu a obrigação de fazer disposta no acórdão.
Intimada, a ré não se manifestou.
Neste contexto, acolho os embargos de declaração para revogar a sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Exclua-se para evitar tumulto.
Por petição de Id. 176471879 a parte ré junta aos autos informação acerca do alegado cumprimento da ordem ao intentar a convocação do autor para apresentar-se ao cargo de nomeação.
Consta no título executivo judicial: Feitas essas considerações, nos termos do art. 1040, inc.
II, do Código de Processo Civil, abstenho-me de proceder ao juízo de retratação e ratifico o posicionamento anteriormente adotado para dar provimento ao recurso e reformar a sentença para julgar o pedido procedente e determinar a contratação do recorrente (José Inácio dos Santos) devendo ocupar o emprego de “Agente de Serviços Operacionais - Eletricidade”, nos moldes do edital do concurso público em questão.
Contudo, o autor informa que até o presente momento não foi nomeado ao cargo.
Intime-se a parte ré para que esclareça a questão, bem como cumpra a obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Faço constar que o contato para convocação pode se dar por telefone e e-mail (ambos), conforme dados fornecidos ao ID. 176723918.
Pelo princípio da cooperação, também fica autorizado ao autor comparecer ao endereço contido no telegrama para receber as informações e trâmites para fins de nomeação, nos termos do título judicial proferido.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
14/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:59
Deferido o pedido de JOSE INACIO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:23
Outras decisões
-
18/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 19:58
Recebidos os autos
-
12/01/2021 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:54
Publicado Sentença em 27/11/2020.
-
26/11/2020 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:31
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2020 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:17
Recebidos os autos
-
13/10/2020 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 01:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 20:01
Recebidos os autos
-
02/09/2020 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 19:23
Recebidos os autos
-
21/07/2020 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2020 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2020 17:41
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:41
Declarada incompetência
-
16/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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