TJDFT - 0721698-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721698-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA MONTEIRO MILHOMEM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDREIA MONTEIRO MILHOMEM em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que a despeito de possuir salário bruto de R$ 11.606,01, suporta despesas mensais com pagamentos compulsórios e empréstimos consignados que reduzem a sua renda líquida para o valor de R$ 6.968,68, sendo quase integralmente consumida por suas “despesas mensais” que “somam o valor médio de R$ 6.818,57”.
Defendendo se encontrar em situação de superendividamento que compromete a sua sobrevivência, tece considerações sobre o direito, apresenta “plano de repactuação”, e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de cobrança pelos réus e a abstenção de sua inclusão em cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 165741792).
Conciliação sem êxito (ID 170732540).
Citados, os réus apresentaram contestação aos IDs 170991304, 171344943 e 172917407.
Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de Justiça da autora.
No mérito, defendem a regularidade dos contratos, impugna os argumentos apresentados e requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 175829847, 175829857 e 175829862.
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Antes de descer as minudencias do caso concreto, indefiro por ordem de prejudicialidade a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. É que, a despeito da insurgência, não apresentou o réu qualquer elemento apto a infirmar a decisão concessiva do benefício que, com base nos elementos de convicção apresentados pela autora, deferiu a autora a gratuidade de justiça requerida.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral a obtenção de provimento judicial que determine a conversão do presente processo em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Sem razão, a autora.
Ao instituir a sistemática da prevenção e do tratamento relacionado ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei n. 14.181/21 trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo ao preservar o mínimo existencial.
Para tanto, o art. 54-A, § 1º, do CDC passou a conceituar o superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Evidente, pois, que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas.
Confira: “Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:” "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Conquanto a parte pretenda a preterição de referido patamar normativo para que suas condições pessoais assumam o cerne do debate, evidente que prepondera o comando estampado na aludida norma, em subserviência ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas.
Pela pertinência, colho precedentes do nosso e.
Tribunal: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), não se computando nesse cálculo as dívidas não afetas ao consumo, conforme art. 4º do mesmo diploma. (…). 7.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento do apelante na condição de superendividado para os fins legais, falta requisito essencial para o deferimento das medidas postuladas, tornando inútil o processamento do feito na origem e revelando a falta de interesse de agir.
Logo, escorreita a sentença recorrida ao indeferir a petição inicial. 8.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1764252, 07060338720238070001, Relator: SANDRA REVES, 7 ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDOS DEDUZIDOS EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS.
MÉRITO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento) julgou improcedente o pedido da parte autora. 2.
Os pedidos de impugnação ao valor da causa e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora foram deduzidos em contrarrazões de apelação, via inadequada para suas alegações, conforme arts. 293 e 100 do CPC.
Portanto, não devem ser conhecidos por inadequaçã o da via eleita. 3.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mí nimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), não se computando nesse cálculo as dívidas relativas a cartão de crédito, conforme art. 4º, pará grafo único, II, do mesmo diploma. 4.
A recorrente, servidora pública distrital, aufere remuneração bruta de R$13.743,24 (treze mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) e líquida, deduzidos os descontos compulsórios com imposto de renda e previdência social, de R$9.917,97 (nove mil novecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos).
Os descontos em folha de pagamento, referentes a 6 (seis) empréstimos consignados mantidos com a BRB Banco de Brasília S.A., somam R$2.719,97 (dois mil setecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos).
Já em conta corrente, há desconto de R$1.836,73 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referente a novação do BRB; há também desconto relativo ao cartão BRB Mastercard, com fatura de R$6.664,35 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), este último não computável na análise do superendividamento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 11.150/22. 5.
Assim, após os descontos compulsórios, descontos em folha de pagamento e em conta corrente consideráveis pela legislação para o cálculo do superendividamento, sobra à apelante renda de R$5.361,27 (cinco mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), o que corresponde a aproximadamente 9 (nove) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 6.
Se os descontos efetuados pelas apeladas estão em conformidade com as regras legais, não subsiste ato ilícito apto a amparar a pretensão indenizatória por danos morais. 7.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento da apelante na condição de superendividada para os fins legais, mostra-se escorreita a sentença recorrida ao julgar improcedentes os pedidos autorais de repactuação de dívidas e de indenização por danos morais, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1758406, 07045457420228070020, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, é possível identificar que a autora é servidora pública e aufere remuneração bruta equivalente a R$ 11.606,01.
Além disso, ostenta 1 (um) empréstimos consignados em folha que, no total, perfaz R$ 1.503,75, não havendo esgotamento da margem consignável (ID 165247409 - Pág. 3). É dizer, os empréstimos consignados não desbordam dos lindes legais que lhe são impostos.
Com os descontos legais e aqueles referentes aos consignados retromencionados, a autora percebe remuneração líquida de R$ 6.968,68.
Consabido que referido Decreto n. 11.150/22 (art. 4º, parágrafo único) exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e as operações de antecipação (13 º salário).
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O fenômeno social do 'superendividamento' ensejou a edição da Lei n.14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
De acordo com novel legislação, 'entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação' (art. 54-A do CDC). 3.
O regulamento específico atribui, por sua vez, ao 'mínimo existencial' o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4.
Além disso, exclui da aferição da preservação do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alíneas "f", "h" e "i", do Decreto 11.150/22). 5.
Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6.
Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n.14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1719216, 07368129320218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.REQUISITOS.
ART. 104-A E 104-B DO CDC.
TEMA 1085 STJ CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI Nº 10.486/2002.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As contrarrazões não são o meio processual adequado para formular pedido de modificação da sentença. 2.
A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º). 3.
A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 4.
O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto n º 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitutucionalidade. 5.
As parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação não são incluídas na análise do mínimo existencial (art. 4º, p. único, inciso I, alínea f, h e i do Decreto nº 11.150/2022).
Restando mais de 1 salário-mínimo, o mínimo existencial não está comprometido.6.
Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais. 7.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, decorrentes de empréstimos bancários comuns, autorizados pelo mutuário perante a instituição financeira (STJ, Tema Repetitivo nº 1085, Segunda Seção, acórdão publicado em 15/3/2022). 8.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 9.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. 10.
A ressalva constante no Tema 1085 do STJ de que os débitos são devidos enquanto existir autorização não significa que o correntista possa revogar, de forma imotivada, a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos, em afronta à s disposições contratuais pactuadas livremente. 11.
O cancelamento da autorização dos descontos na esfera judicial, ainda que possível, deve ser acompanhado de elementos de prova capazes de demonstrar a possibilidade quitação dos empréstimos de forma diversa, uma vez que o Poder Judiciário não pode conceder aval para que o autor se coloque em situação de inadimplência. 12.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1766836, 07327232720218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO,8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍ NIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito dos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido da parte autora. 2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos no art. 104-A, §4º, do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
A recorrente, servidora militar vinculada ao Exército Brasileiro, obtém renda bruta de R$15.986,41 (quinze mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) e líquida, após os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, de R$11.444,21 (onze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Por sua vez, os descontos em conta corrente decorrentes de empréstimos comuns alcançam o valor de R$1.318,61 (um mil trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Assim, após os descontos compulsórios e os descontos decorrentes das operações de crédito debitados em conta corrente, sobra à agravante renda de R$10.125,60 (dez mil cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), o que corresponde a mais de 16 (dezesseis) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 4.
Ainda que fossem considerados os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei especial da servidora militar - que são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento pelo art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022-, a conclusão não se alteraria.
Isso porque, na hipótese, esses descontos somam a importância de R$4.792,88 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), de modo que ao fim e ao cabo, a apelante tem renda disponível de 5.332,72 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), montante corresponde a aproximadamente 9 (nove) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 5.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento da apelante na condição de superendividada para os fins legais, mostra-se escorreita a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de repactuação de dívidas.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1748743, 07362609420228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Pá gina Cadastrada.)” Assim, resta evidente que a situação financeira da autora não se subsume ao rito especial indicado na exordial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/09/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721674-80.2021.8.07.0003
Condominio Residencial Allegro
Roney Custodio Valera
Advogado: Mayra Mayumi Taniguchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 13:12
Processo nº 0721560-32.2021.8.07.0007
Sebastiao Barbosa e Silva Junior
Maria Mont Serrat Calvet Cortes - ME
Advogado: Sebastiao Barbosa e Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 14:19
Processo nº 0721378-30.2022.8.07.0001
Amarque - Associacao dos Amigos do Resid...
Sergio Bomfim Monteiro Peres
Advogado: Marcio Augusto Brito Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 18:08
Processo nº 0721552-73.2021.8.07.0001
Batista, Miranda &Amp; Ferreira Advogados As...
Sergio Reck
Advogado: Marcelo Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 18:45
Processo nº 0721441-20.2020.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Vitor Ribeiro de Souza
Advogado: Fabio Romero da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2020 18:11