TJDFT - 0721698-40.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:39
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA MONTEIRO MILHOMEM em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO BIFÁSICO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO 11.150/2022.
PARÂMETRO FIXO PARA DETERMINAR O SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma do julgado combatido.
Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade.
No caso, houve expressa impugnação aos fundamentos da sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
A Lei 14.181/2021 acrescentou dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) relativos à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor.
O art. 104-A, caput, do CDC, dispõe: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 3.
O art. 104-B, caput, do CDC, prevê: “caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Em síntese, são duas fases que se relacionam: 1) fase conciliatória (pré-processual); 2) fase do plano judicial obrigatório (processual). 4.
O superendividamento é definido no art. 54-A, §1º, do CDC, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Assim, nos termos dos artigos acima mencionados, a condição basilar para que haja processamento da repactuação de dívidas à luz do CDC é averiguar se o consumidor se encontra superendividado, isto é, se há o comprometimento do seu “mínimo existencial”. 5.
Foi publicado, em 27 de julho de 2022, o Decreto 11.150, que considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (art. 3º).
A determinação de valor fixo para fins de reconhecimento do superendividamento desconsidera as particularidades do caso concreto e, em última análise, ofende o princípio constitucional da isonomia - que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Não atende tal critério fixar o mesmo mínimo existencial para pessoas que possuem rendas, dependentes econômicos e gastos absolutamente diversos.
Assim, o valor estipulado no Decreto que indica o mínimo existencial deve ser considerado apenas como referência; o juiz deve analisar as circunstâncias do caso para concluir - ou não - pela situação de superendividamento. 6.
Na hipótese, não está demonstrada situação de superendividamento.
A sentença deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
05/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:07
Conhecido o recurso de ANDREIA MONTEIRO MILHOMEM - CPF: *90.***.*35-34 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:09
Outras Decisões
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03/09/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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