TJDFT - 0721552-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:49
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/06/2025 20:10
Indeferido o pedido de BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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09/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/04/2025 12:51
Indeferido o pedido de BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:04
Deferido o pedido de BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721552-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO RECK CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a exequente intimada, no prazo de 5 dias, do encaminhamento dos autos à suspensão. "...Se infrutífera a diligência, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa (ID 200598309).
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado..." Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 às 20:18:58 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
09/09/2024 20:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721552-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO RECK Decisão A parte exequente requer a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. À míngua de outros bens, defiro o pedido.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado, a ser cumprido na residência do devedor (ID 204770620).
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários.
Se infrutífera a diligência, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa (ID 200598309).
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:53
Deferido o pedido de BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721552-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO RECK Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa ao sistema SNIPER, a qual foi realizada no dia 08/07/2024, comprovante anexo, e de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 202529972).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, retornem os autos à suspensão (ID 200598309).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721552-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO RECK Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR/ERIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão ID 157848001), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:40
Indeferido o pedido de BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 15:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:35
Deferido o pedido de BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:06
Deferido o pedido de BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/03/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
20/12/2022 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 15:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/06/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2022 09:53
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 14:08
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 06:49
Recebidos os autos
-
15/09/2021 06:49
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2021 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DAS GRACAS em 18/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
24/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:15
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2021 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2021 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2021 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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