TJDFT - 0721258-78.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:52
Outras decisões
-
02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/08/2025 21:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 16:06
Outras decisões
-
15/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:32
Outras decisões
-
18/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721258-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA EXECUTADO: JULIANA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para manifestar-se, devendo esclarecer se mantém o interesse na penhora do imóvel indicado.
Prazo de 5 dias, sob pena do arquivamento do processo.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:19
Outras decisões
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:41
Outras decisões
-
11/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721258-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA EXECUTADO: JULIANA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 13:53:10. -
16/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721258-78.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA EXECUTADO: JULIANA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em desfavor de JULIANA VIEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores em contas de titularidade da devedora, via SISBAJUD. (ID 191707051) A ordem foi parcialmente frutífera e resultou na penhora da importância de R$ 1.870,67 (mil oitocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). (ID 196593484 e anexos) O bloqueio se deu da seguinte maneira: a) Banco Santander – R$ 1.200,24 (mil duzentos reais e vinte e quatro centavos) – 06/04/2024 b) Nu Pagamentos S/A – R$ 670,73 (seiscentos e setenta reais e setenta e três centavos) – 17/04/2024 A devedora apresentou impugnação à penhora ao argumento de que as quantias descritas na alínea a) são oriundas de salário, ao passo que o valor descrito na alínea b) consistiria em reserva de emergência. (ID 197444163) Manifestação do credor em ID 199644408. É o relato do necessário.
Decido.
Em relação ao valor bloqueado no Banco Santander, qual seja, R$ 1.200,24 (mil duzentos reais e vinte e quatro centavos) em 06/04/2024, logrou êxito a devedora em comprovar que ostentam natureza salario, conforme documentação de ID 197444165.
As verbas de natureza salarial são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, salvo as exceções do § 2º do mesmo artigo.
As exceções legais, que afastam a impenhorabilidade, são referentes à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e às verbas salariais superiores a 50 salários mínimos.
Este juízo se filia à corrente de que as verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, salvo as próprias exceções legais.
Conforme princípio geral do direito, as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar reconhecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça depende da existência de lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. (Acórdão 1843393, 07435607620238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, em relação à quantia constrita no Nu Pagamentos S/A, de R$ 670,73 (seiscentos e setenta reais e setenta e três centavos), em 17/04/2024, a devedora não demonstrou que se trata de reserva de emergência.
Nos termos do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
NULIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
INAPLICABILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
VALIDADE. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). 2.
A ausência de elementos hábeis a comprovar o caráter alimentar da verba penhorada, impõe a manutenção da constrição. 3.
A cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26). 4.
Inexiste necessidade de assinatura de duas testemunhas para a validade da cédula de crédito bancário, por ausência de previsão legal (Lei nº 10.931/2004, art. 29).
Precedente desta Turma. 5.
A regra é a citação pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses elencadas no art. 256 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1763707, 07195229720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a penhora do valor devido deve ser mantida.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.200,24 (mil duzentos reais e vinte e quatro centavos), bloqueado no BANCO SANTANDER S/A em 06/04/2024, ao passo que mantenho a penhora do valor de R$ 670,73 (seiscentos e setenta reais e setenta e três centavos), bloqueado no Nu Pagamentos S/A em 17/04/2024.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para desbloqueio da quantia declarada impenhorável e transferência do valor restante para conta judicial vinculada a este juízo.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de JULIANA VIEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*67-23 (EXECUTADO)
-
12/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721258-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA EXECUTADO: JULIANA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão ID 196593484, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 08:03:40. -
28/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:50
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:12
Outras decisões
-
26/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:41
Outras decisões
-
04/12/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 21:57
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:15
Determinado o arquivamento
-
06/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 02:25
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
18/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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