TJDFT - 0720903-56.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:21
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. 1.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre a autora e a instituição financeira ré. 2.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479). 2.1.
No caso dos autos, tendo em vista que a instituição financeira ré se quedou inerte quanto ao ônus de comprovar a legitimidade da contratação que ensejara os descontos na conta da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tem-se por evidenciada a fraude na contratação em decorrência de falha nos serviços bancários. 3.
A repetição do indébito em dobro depende de violação à boa-fé objetiva, a qual não se configura nas hipóteses em que a instituição bancária, acreditando na higidez da relação jurídica, atua de acordo com as condições previstas no instrumento contratual e realiza a cobrança de valores no benefício previdenciário da consumidora.
Precedentes. 3.1.
Na vertente hipótese, embora o apelante deva arcar com os danos materiais suportados pela consumidora, a instituição bancária atuou de acordo com as condições previstas no instrumento contratual dado como nulo, sem qualquer demonstração de má-fé na conduta, razão pela qual não há que se falar em dever de restituição em dobro dos valores debitados. 4.
Nos termos do que preconizam os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 12, caput e 186, ambos do Código Civil, verifica-se o dano moral em ação ou omissão de outrem que malfere atributos da personalidade e atinge valores subjetivos da pessoa, provocando injusta dor, sofrimento ou constrangimento. 4.1.
Não tendo a autora demonstrado que a alegada frustração com a fraude bancária repercutiu negativamente em seu estado psíquico, abalando suas emoções a ponto de inferiorizá-la em seus atributos existenciais como pessoa humana, não há como ser reconhecida a existência do dano moral e o direito à reparação extrapatrimonial. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. Ônus sucumbenciais redistribuídos de forma proporcional entre as partes.
Exigibilidade suspensa com relação à autora. -
28/05/2024 15:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/5681-51 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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