TJDFT - 0720903-56.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CARMELITA PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SILVANA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Para fins de expedição do alvará, intimo a parte AUTORA a regularizar a representação processual, visto que a procuração de ID 230847769 não confere poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:51
Outras decisões
-
11/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CARMELITA PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SILVANA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 211438808, fica a parte executada intimada a comprovar o pagamento da multa por litigância de má-fé, no prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2024 19:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720903-56.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CARMELITA PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SILVANA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO BRADESCO SA, no qual alega excesso de execução, uma vez que a parte exequente deixou de comprovar as 72 parcelas pagas no valor de R$ 130,35, tendo sido comprovado apenas o desconto de 11 parcelas.
Assim, defende que a quantia TOTAL da condenação é de R$ 2.203,84, havendo um excesso no valor de R$ 12.691,26.
A parte exequente se manifestou no ID. 209498814, alegando que a Impugnação apresentada trata de questões já preclusas no feito, tendo sido confirmado pelo próprio executado a quitação do contrato.
Requer a condenação do executado em multa por litigância de má-fé.
DECIDO.
Razão assiste à parte exequente.
A questão posta em debate não pode ser conhecida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez que a condenação da parte executada a "devolver os valores descontados, perfazendo a soma de R$ 9.385,20, com correção monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação" restou imutável pelo manto da coisa julgada, tendo sido reconhecido o pagamento da totalidade das parcelas tanto na Sentença quanto no Acórdão proferido, não havendo que se falar em ausência de comprovação ou excesso de execução.
Assim, a Impugnação está totalmente destituída de fundamentos, tendo a própria parte executada reconhecido a quitação, conforme razões da Apelação de ID. 191031266, estando a questão preclusa e incontroversa nos autos.
Diante disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro o pedido da parte exequente e condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, I e IV, no percentual de 5% sobre o valor do Cumprimento de Sentença, uma vez que deduziu incidente manifestamente infundado contra fato incontroverso nos autos, inclusive, por ele reconhecido.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada a comprovar o pagamento da multa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720903-56.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CARMELITA PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SILVANA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme ID. 205581325, foi anexado pelo sistema por meio de certidão COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL.
A parte exequente tomou ciência do depósito e requereu a extinção do feito, tendo sido prolatada sentença de ID. 205834546.
A parte executada, contudo, apresentou petição de ID. 206035911 informando que o valor depositado na conta judicial vinculada ao processo se referia a garantia do juízo, informando sua intenção de apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo legal.
Conforme ID. 208741642 a parte executada apresentou a Impugnação.
A parte exequente sustenta que a elaboração de planilha de cálculos e imediato depósito do valor encontrado, constituem atitudes incompatíveis com a de quem pretende apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o indeferimento do pedido e o levantamento do valor.
DECIDO.
Assiste razão a parte executada.
O comprovante de depósito de ID. 205581325 foi gerado pelo próprio sistema PJE, sem especificação pelo executado do que se referia o depósito até a sua manifestação de ID. 206035911.
Dessa forma, não é possível reconhecer qualquer preclusão ou incompatibilidade do depósito com o direito do executado de Impugnar o Cumprimento de Sentença, de modo que a Sentença que reconheceu o pagamento espontâneo do débito não pode persistir.
REVOGO A SENTENÇA DE id. 205834546.
Intimo a parte exequente a apresentar resposta à Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:33
Outras decisões
-
26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720903-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CARMELITA PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SILVANA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Tendo em vista a impossibilidade de indicação de duas contas para transferência via sistema Bankjus, intimo a parte exequente a indicar uma conta de destino.
Ressalto que, em caso de transferência para a conta bancária do patrono, deverá ser regularizada sua representação processual, haja vista que a procuração (ID. 174687572) não lhe confere poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5 dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:23
Outras decisões
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01/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id.205581325 (R$14.895,11), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720903-56.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CARMELITA PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SILVANA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE ESPÓLIO DE: CARMELITA PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SILVANA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA .
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto, e retire-se a baixa do polo passivo.
Intime-se a parte devedora, via sistema, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
15/07/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:51
Deferido o pedido de CARMELITA PEREIRA DE JESUS - CPF: *97.***.*87-04 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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12/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:23
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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04/07/2024 07:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 00:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:04
Outras decisões
-
11/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:28
Deferido o pedido de CARMELITA PEREIRA DE JESUS - CPF: *97.***.*87-04 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
09/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:26
Outras decisões
-
10/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:29
Outras decisões
-
03/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:22
Outras decisões
-
05/09/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:30
Outras decisões
-
21/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 10/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:59
Deferido o pedido de CARMELITA PEREIRA DE JESUS - CPF: *97.***.*87-04 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:52
Outras decisões
-
30/05/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:40
Outras decisões
-
03/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2023 07:50
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/12/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DE JESUS em 30/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:02
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
11/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 20:47
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELITA PEREIRA DE JESUS - CPF: *97.***.*87-04 (REQUERENTE).
-
27/10/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2022 07:05
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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