TJDFT - 0720982-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
20/11/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO INACIO DE OLIVEIRA FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINVAL DE BARROS CLEMENTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO INACIO DE OLIVEIRA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINVAL DE BARROS CLEMENTE em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINVAL DE BARROS CLEMENTE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO INACIO DE OLIVEIRA FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720982-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA MUNIZ DA SILVA RECONVINTE: OSMIRA DUTRA RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: SINVAL DE BARROS CLEMENTE REQUERIDO: OSMIRA DUTRA RODRIGUES, PEDRO INACIO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JEAN XAVIER DE SOUZA CLEMENTE RECONVINDO: ANA CAROLINA MUNIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte 1ª AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 211555164.
Certifico, ainda, que a parte 2ª AUTORA e os REUS não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720982-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA MUNIZ DA SILVA RECONVINTE: OSMIRA DUTRA RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: SINVAL DE BARROS CLEMENTE REQUERIDO: OSMIRA DUTRA RODRIGUES, PEDRO INACIO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JEAN XAVIER DE SOUZA CLEMENTE RECONVINDO: ANA CAROLINA MUNIZ DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação declaratória de propriedade real (leia-se, ação declaratória de posse), ajuizada por ANA CAROLINA MUNIZ DA SILVA em face de ESPÓLIO DE SINVAL DE BARROS CLEMENTE, representado por JEAN XAVIER DE SOUZA CLEMENTE, OSMIRA DUTRA RODRIGUES e PEDRO INACIO DE OLIVEIRA FILHO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustentou que é credora da Parte Requerida por dívidas trabalhistas, tendo as partes feito um acordo no processo trabalhista, o qual tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, com nº0001018-45.2020.5.10.0101.
Afirmou que o ESPÓLIO Requerido, por meio de seu administrador provisório, deveria pagar à Autora a importância líquida e total de R$13.000,00, sendo R$ 10.000,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 28/02/2022, a título de crédito trabalhista e a 2ª parcela, no valor de R$ 3.000,00, até 28/02/2022.
Aduziu que foi dado como garantia do acordo o único bem conhecido do espólio, sendo o imóvel localizado no Condomínio Por do Sol, SHPS 207, Quadra 107, Conjunto A, casa 26, Ceilândia-DF, que atualmente se encontra em litígio judicial na Justiça Comum (processos 0720522-94.2021.8.07.0003, 0709658-36.2017.8.07.0003, 0710687- 82.2021.8.07.0003).
Requereu o reconhecimento e declaração de propriedade e titularidade real do imóvel localizado no Condomínio Por do Sol, SHPS 207, Quadra 107, Conjunto A, casa 26, Ceilândia-DF, pois demonstrado que pertence ao Espólio do Sr.
Sinval.
CONTESTAÇÃO Citados, Pedro e Osmira contestaram (IDs 140942068 e 142970868).
O Espólio não contestou.
Pedro sustentou ser parte ilegítima, pois Sinval de Barros Clemente declarou, em 29 de fevereiro de2008, que o imóvel objeto da ação fora desmembrado, de modo que passou a ser dividido em lote 26 e lote 26-A, tendo informado que era o possuidor da parcela denominada lote 26, ao passo que o Sr.
Pedro Inácio seria o possuidor da parcela denominada lote 26-A.
Argumentou, no mérito, que se trata de área de ocupação irregular, de modo que os moradores são apenas possuidores, ou mesmo meros detentores das áreas, que são públicas.
Assim, tratar-se-ia de pedido impossível (declaração de propriedade).
Por sua vez, a ré sustentou que é irmã do falecido Sinval de Barros Clemente, o qual viveu com a senhora Maria das Neves e, à época da separação do casal, OSMIRA, irmã do falecido Sinval, já residia no imóvel por mera liberalidade dos companheiros.
Afirmou que não há que se falar em lote 26-A, há no local um único lote, o lote 26, em que Sinval vendeu 50% para PEDRO e, posteriormente, a companheira de Sinval, quando Sinval ainda era vivo, vendeu a parte dela (50%) para OSMIRA.
Esclareceu que, ao longo dos anos, nunca teve sua posse perturbada por quem quer que seja, e que durante esses anos, desde 2013, realizou diversas benfeitorias no imóvel, na modalidade de construção de uma segunda residência no local e reforma na outra residência.
Afirmou que a análise a respeito de quem é o dono e/ou possuidor do imóvel em referência já foi definida nos autos n. 0710687- 82.2021.8.07.0003 da ação de reintegração de posse que tramitou pela 3ª Vara Cível desta Circunscrição, na qual houve improcedência do pedido do Espólio de SINVAL quanto à reintegração de posse, contra MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ FRANCISCO BARBOSA.
Por fim, apresentou reconvenção, sustentando usucapião do imóvel.
RÉPLICA Réplica apresentada.
PROVAS Em saneamento, foram indeferidas as provas requeridas (ID 172208065). É O RELATÓRIO.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DO MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum, em que a parte autora busca o reconhecimento do direito de posse do espólio de Sinval de Barros Clemente sobre o imóvel localizado no Condomínio Por do Sol, SHPS 207, Quadra 107, Conjunto A, casa 26, Ceilândia/DF; paira controvérsia, em sede de reconvenção, quanto ao reconhecimento da ocorrência de usucapião em favor da reconvinte Osmira Dutra Rodrigues em relação ao referido imóvel e da existência de benfeitorias e eventual direito de retenção até que sejam ressarcidos os valores devidos.
O pleito reconvencional não fora admitido, em saneamento, em razão da enunciado 237 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, acrescento que o pleito de usucapião de terras públicas encontra vedação expressa na CF/88.
Quanto ao mérito da demanda principal, não assiste razão à autora.
Trata-se de ação declaratória de posse que visa amparar futura execução baseada em título executivo judicial (acordo trabalhista homologado judicialmente no processo nº 0001018-45.2020.5.10.0101 entre a autora e o espólio de Sinval de Barros Clemente).
Nesse ponto, faz-se necessário pontuar que a decisão judicial que homologa acordo, como a que fundamenta a presente ação, produz apenas efeitos inter partes, sendo inoponível contra terceiros.
Diante disso, face à sentença que não reconheceu direitos possessórios ao espólio sobre o imóvel versado nestes autos (processo nº 0710687-82.2021.8.07.0003 - já transitado em julgado, ID 158379328 daqueles autos), não haveria como imputar a terceiros a execução do acordo.
Nesse sentido são as disposições do Código Civil sobre o instituto da transação: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843.
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencional, formulados pela autora e reconvinte.
DESPESAS PROCESSUAIS As custas processuais deverão ser rateadas, pro rata.
Honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, na ação e reconvenção, a serem arcados pela autora e pela reconvinte.
JUSTIÇA GRATUITA Ante os benefícios da justiça gratuita já deferidos, suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência devidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de SINVAL DE BARROS CLEMENTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de PEDRO INACIO DE OLIVEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de OSMIRA DUTRA RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de OSMIRA DUTRA RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO INACIO DE OLIVEIRA FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SINVAL DE BARROS CLEMENTE em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO INACIO DE OLIVEIRA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SINVAL DE BARROS CLEMENTE em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 00:50
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:17
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SINVAL DE BARROS CLEMENTE em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:15
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2022 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/11/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2022 07:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de OSMIRA DUTRA RODRIGUES em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2022 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/10/2022 18:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2022 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2022 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/08/2022 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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29/07/2022 23:49
Recebidos os autos
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29/07/2022 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/07/2022 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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