TJDFT - 0720917-64.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:01
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO BARRA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720917-64.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) DANILO AUGUSTO BARRA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880061 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO E MAIS DE 100 MIL QUILÓMETROS RODADOS.
DEFEITO NO CÂMBIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incontroversa a existência de defeito no câmbio do veículo, que possui 10 anos de uso e mais de 100 mil quilômetros rodados.
A despeito disso, somente a prova técnica pode apontar a origem do defeito, se por mau uso, desgaste natural ou defeito de fabricação. 2.
A causa ostenta, portanto, complexidade incompatível com os princípios dos Juizados Especiais, que foram concebidos para processar e julgar causas que não exijam a realização prova pericial.
Tais questões deverão ser levadas à Justiça Tradicional. 3.
A alegação de que há outros casos de defeitos no mesmo modelo de veículo não induz a desconsideração do direito de defesa ou reduz a necessidade da produção da prova.
Isso porque a situação fática subjacente a cada demanda é impossível de ser extraída de contextos generalizados.
Cabe ao juiz analisar cada uma delas na riqueza de detalhes com que se apresentam e permitir a prova necessária ao seu adequado deslinde. 4.
Se as provas são insuficientes para o julgamento do feito que exige a produção de perícia, merece prestígio a sentença que extinguiu o processo pela incompetência do juízo. 5.
Precedente. (Acórdão 1219022, 07172407720198070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida VOLKSWAGEN DO BRASIL, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A parte autora relatou a existência de vício oculto apresentado em julho de 2023 no câmbio DSG do seu veículo Golf TSI, highline, 1.4, 2013/2014, que foi adquirido zero quilômetro em 2013.
Acrescentou que em 27 de julho de 2023 procurou a concessionária para realizar o diagnóstico.
Informou que, em 2 de agosto de 2023, recebeu mensagem do consultor da concessionária reconhecendo a existência de problema na mecatrônica do câmbio DSG e apresentado dois orçamentos, um de R$ 12.434,82 (reparo) e outro de R$ 28.977,32 (troca).
Destacou que existem vários relatos do mesmo problema até mesmo em veículos com menos tempo de uso.
Relatou que em 10 de agosto de 2023, deixou o veículo novamente na concessionária e solicitou a troca da mecatrônica, mas em 15 de agosto de 2023, o funcionário informou que foi realizada a atualização da central e testes de rodagem, e que não havia mais necessidade de reparo e nem troca, contudo depois da retirada do veículo, em 17 de agosto, o mesmo problema voltou a ocorrer e por isso, procurou o Procon.
Pediu a antecipação de tutela – indeferida – para que a ré efetue a troca imediata da mecatrônica do câmbio DSG do veículo do autor, sem nenhum custo para este (peça nova, insumos, mão de obra).
No mérito, pediu a confirmação da tutela, o pagamento de R$ 400,00 pelos danos materiais, e, R$ 5 mil pelos danos morais.
Sentença.
Entendeu ser necessária a produção de prova pericial para o correto deslinde da controvérsia.
Acolheu a preliminar de incompetência dos Juizados em razão da complexidade da matéria e necessidade de perícia e extinguiu a demanda.
Recurso do autor.
Alega ser desnecessária a perícia.
Sustenta a responsabilidade solidária.
Afirma que está com o veículo parado/inutilizado há 10 meses.
Destaca que “as Recorridas têm pleno conhecimento do defeito na mecatrônica do câmbio, seja pelas inúmeras reclamações; petição pública; notificação do PROCON e inúmeros processos nesta Capital e em vários outros Estados da Federação e, mesmo cientes, escolhem se esquivar da responsabilidade prejudicando cada dia mais o recorrente que permanece sem seu único veículo”.
Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas tão somente pela ré VOLKSWAGEN DO BRASIL. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de DANILO AUGUSTO BARRA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*96-10 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/05/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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